12/05/10

JUNTA E ASSEMBLEIA DE FREGUESIA TOMAM POSSE EM ACTO QUE PODIA TER SIDO UM ACTO NULO


A tomada de posse da Junta e Assembleia ficou marcada por ilegalidades e episódios anómalos e até caricatos. Um elemento do público reage e pede esclarecimentos, nos termos que se seguem:

1º Pedido de esclarecimento (Convocação da reunião sem carta com aviso de recepção)
Voltando à questão da convocatória para o acto da instalação dos órgãos autárquicos, relembro que foram cometidas ilegalidades por não terem sido observados os procedimentos previstos na lei nº 169/99. Quando fiz a denúncia, estávamos, efectivamente, num acto que, a qualquer momento, se podia transformar em acto nulo. O Senhor Presidente da Assembleia, quando confrontado com a questão, pareceu querer solucioná-la com o mero registo do incidente em acta. Pergunto se é prática corrente suprir as falhas legais, com uma mera acta. E se a resposta for positiva, pergunto se me é legítimo concluir que se pode não observar a lei na Assembleia de Freguesia do Olival, porque tudo se resolverá com uma acta.

2º Pedido de esclarecimento (Não cumprimento dos prazos)
Considerando que os prazos previstos no diploma que acima enunciámos são prazos contínuos, conforme o artigo 99º - A, inclusive os previstos no artigo 7º, considerando os “timing’s” definidos para a convocação dos eleitos, nomeadamente no artigo 150º da Lei 1/2001 (Lei Eleitoral), considerando que feitas as contas 20 de Outubro é a data limite, considerando que a data dos correios aposta na carta convocatória é 23 de Outubro, pergunto se, ainda assim, o Senhor Presidente considera que não houve incumprimento do prazo. Perante mais esta ilegalidade, pergunto se também é através da acta que pensa saná-la ou se não será antes preferível respeitar mais as leis, nomeadamente, para o caso vertente, o artigo 85º da lei 169/99 que, para cabal esclarecimento e encerramento da questão, reproduzimos: diz o artigo que tem por título convocação ilegal de reuniões “A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocações de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização”

3º Pedido de esclarecimento (Renúncia ao mandato)
O ex-presidente da Junta, Senhor José Maria, renunciou ao seu mandato, o que é uma situação normalíssima, assim como é normal ganharem-se e perderem-se eleições (eu perdi e aqui estou normalmente, de cabeça erguida e ao mesmo tempo vergado respeitosamente ao veredicto popular). O povo é soberano e sábio e nunca injusto com os resultados eleitorais, sendo inclusivamente estes a fonte e o sustentáculo da legitimidade política. A democracia é isto mesmo. Mas já não é normal em democracia, com a agravante de tudo se ter passado na Assembleia, sua expressão máxima, e ainda por cima na sessão mais solene que só se repete de quatro em quatro anos, o Senhor Presidente da mesma ter afirmado, entre outras coisas, que o Senhor José Maria tinha efectivamente sido injustiçado ao ser derrotado nas eleições de 11 de Outubro. Atendendo ao conteúdo, ao tempo e ao modo das afirmações, corresponde isto a uma grande falta de cultura democrática, porque manifesta desrespeito pelo resultado do sufrágio popular e simultaneamente manifesta a não observância dos deveres de imparcialidade e isenção a que o Senhor Presidente da Assembleia está obrigado. Não se justificará um pedido de desculpas à Assembleia e ao público em geral?

4º Pedido de esclarecimento (Compromisso de Honra)
Sendo eu uma pessoa muito sensível e habituada, por força das exigências profissionais, a compromissos solenes (juramentos de bandeira assistidos e presididos foram centenas ou milhares, juramentos de fidelidade muitos também) estranho que o compromisso de honra de um dos deputados desta Assembleia tenha sido feito sentado. Pergunto se é indiferente que os compromissos sejam feitos de pé ou sentado?

5º Pedido de esclarecimento (Eleição do Secretário e Tesoureiro da Junta de Freguesia)
O Senhor Presidente da Junta ao proceder à eleição dos vogais cometeu uma ilegalidade, porque não agiu, conforme o preceituado no nº 2 do artigo 24º da Lei 169/99. De facto, aqui se exige que a eleição dos vogais da junta de freguesia seja feita por proposta do Presidente da junta de freguesia. O Senhor Presidente não fez proposta nenhuma, preferiu a negociata ao cumprimento da lei e quem se mete por atalhos mete-se em trabalhos, costuma dizer-se e é bem verdade. Mas eu explano um pouco mais a ideia. Ficou claro, através dos resultados das várias votações, que elas foram só a fingir, a brincar, a que o Senhor Presidente juntou o condimento do seu aparte de mau gosto de “não copiem”. Quando isto acontece, não há democracia, bem ao contrário, estamos perante a sua própria negação, porque se menospreza a inteligência das pessoas, se desrespeita a sua dignidade e se defraudam expectativas legítimas, tudo debaixo do véu do secretismo como se de uma associação secreta se tratasse. Senhor Presidente da Junta, a democracia é exactamente o contrário de tudo isto. A democracia é transparente, em democracia não há lugar para negociatas, mas sim a acordos e consensos que pelas suas características e definições são transparentes e públicos Mas, retomemos a questão resultante da ilegalidade cometida, porque há que resolvê-la. A eleição dos vogais, realizada nos moldes em que o foi, tem de considerar-se, por força dos artigos 135º e 136º do CPA (Código do Procedimento Administrativo), um acto anulável por invalidade, podendo ser o acto revogado pelo órgão que o praticou ou impugnado contenciosamente nos tribunais administrativos. Em conclusão, resulta da lei duas formas de anular um acto administrativo: através da sua revogação pelos autores do acto, ou seja, pelos órgãos administrativos (art. 141 e ss do CPA) e através de impugnação judicial. Proclamada a referida anulabilidade, o acto administrativo de eleição dos vogais da junta de freguesia deixa de ser válido e, por conseguinte, de produzir efeitos, devendo realizar-se, nos termos dos arts 9º e 24º, nº 2 da Lei 169/99, nova eleição dos vogais (repetindo-as obviamente). Pergunta-se. Vai a Assembleia proclamar a anulabilidade do acto, já que é ela a sua autora, na medida em que o sancionou com a aprovação da acta, ou prefere a solução da impugnação em tribunal?"

2 comentários:

  1. Será que o autor das questões, acima descritas, me pode dizer que respostas obteve do Senhor Presidente da Assembleia que não conheço, mas que, pela a amostra, deve ser um granda bronco.

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  2. Amigo José Oliveira, o tempo já vai longe e a resposta tarda, mas, como pode constatar, os desafios, com que diariamente somos confrontados, são muitos. Ora, as respostas às minhas questões, de forma muito sucinta, foram assim:
    À 1ª questão, respondeu que o envio da carta, sem aviso de recepção, foi para poupar dinheiro, porque a Junta tem grandes dificuldades financeiras.
    Quanto à 2ª questão, acabou por dizer que a data relevante era aquela que constava na convocatória (19 de Outubro) e não a data dos CTT, a que foi aposta no envelope (23 de Outubro).
    Quanto à 3ª questão, ignorou-a, passando-lhe por cima como gato por brasas, vindo-lhe, posteriormente, a fazer referência na acta da reunião em que tudo isto se passou, acta que é o exemplo acabado de como não se deve fazer uma acta e que levou ao protesto do MOIA que pode ler nesta secção “O GRUPO MOIA VIU-SE OBRIGADO A PROTESTAR”.
    Quanto à 4ª questão, respondeu que não viu e acabou por não lhe responder objectivamente. Quanto à quinta questão, depois de um silêncio sepulcral, em que ele e presidente da Junta se entreolhavam, lá se fez luz e optou pela repetição da eleição, informando que iria convocar uma reunião extraordinária para o efeito (ver a Secção “ O Olival na Comunicação Social”).

    Com os meus cumprimentos
    Saul Neves

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