23/06/10

RIGOR ORÇAMENTAL OU GASTOS SEM CONTA NEM MEDIDA?

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Trabalhos vs divida



Pretendendo que este fórum seja uma porta aberta para discussão, apresento uma questão, sobre a qual fui interpelado por um Olivalense:

 "Se fosse Presidente da Junta, e lhe fossem propostos trabalhos para a Freguesia, fora do orçamento e do plano anual de investimentos, sem saber quando ou se alguma vez iriam ser pagos, recusaria a sua execução ou simplesmente aceitaria, mesmo sabendo que a divida cresceria desmesuradamente?"

Gostaria que se imaginassem no papel do Presidente da Junta do Olival e nos dessem a vossa opinião... construtiva, claro!

Pedro Oliveira

22/06/10

QUANTO RECEBEM MENSALMENTE OS MEMBROS DA JUNTA DO OLIVAL?

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Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 11/96, os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência ou a meio tempo têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10.000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:


a) Nas freguesias com 20.000 ou mais eleitores – 12%

b) Nas freguesias com mais de 5.000 e menos de 20.000 eleitores  - 10%

c) Nas restantes freguesias – 9%


Os tesoureiros e os secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.

Os Membros da Assembleia de Freguesia recebem 5% da compensação do Presidente da Junta por cada reunião (Senha de Presença)
A remuneração de um Presidente de Câmara com menos de 10.000 eleitores é de 3.052,69 €, e o Olival tem menos de 5.000 eleitores, concluindo-se daqui que as compensações dos eleitos locais do Olival são as seguintes;

Presidente da Junta                        274,74 €
Secretário da Junta                        219,79 €
Tesoureiro da Junta                       219,79 € 
Membros da Assembleia de Freguesia, por cada reunião (senha de presença)      13,74 € 

13/06/10

Boletim Olival à Lupa N.º 1

Boletim Olival à Lupa n.º 1

02/06/10

01/06/10

10 DE AGOSTO, DATA OFICIAL DA EFECTIVA ELEVAÇÃO DE OLIVAL A VILA

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RESPOSTA À 1ª QUESTÃO


A data de 12 de Junho refere-se exclusivamente à aprovação da Lei que eleva Olival a Vila pela Assembleia da República. A data de 20 de Julho refere-se exclusivamente à promulgação da mesma Lei pelo Presidente da República. Ora, nem uma nem outra destas datas marca a data em que, do ponto de vista oficial, Olival se tornou Vila. A data relevante para tal efeito – isto é, a data oficial – é apenas a do quinto dia após a publicação da Lei n.º 50/2009, de 5 de Agosto, em Diário da República. Na verdade, de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, as leis entram em vigor no dia nelas fixado ou, na falta de fixação, como aqui acontece, no quinto dia após a sua publicação. Desta forma, embora do ponto de vista simbólico se possa assumir que o momento mais marcante é o da aprovação na Assembleia da República (dia 12 de Junho), a data oficial da efectiva elevação de Olival a Vila é (apenas) o dia 10 de Agosto de 2009.

Vitor Pereira Neves