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05/06/11

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2010 (Parte 4)



Declaração de Voto

Analisados os documentos de prestação de contas relativas a 2010, consideramos pertinente referir aspectos e situações com as quais discordamos por violarem princípios e regras contabilísticas:
1.  1. No mapa resumo dos fluxos de caixa, constata-se que a receita corrente é substancialmente inferior à despesa corrente, violando-se o princípio do equilíbrio.
2.   2.  Falta o mapa discriminativo das receitas e despesas (2º mapa que constitui os fluxos de caixa).
3.  3.  Para uma receita corrente prevista de 123.425,00 €, obteve-se uma receita liquidada de apenas 73.257,70 €. Na origem desta discrepância está o facto dos documentos previsionais não se basearem em previsões, mas em números colocados a esmo em rubricas descritas de “outras” e “vários”, para deixarem “portas abertas” e darem para tudo, segundo explicação da própria Junta. É esta concepção distorcida que explica que ao longo do exercício não tenha havido uma sequer alteração ao orçamento (receita). E a única revisão foi para inscrever uma verba de 40.000,00 € que não existia e nunca veio a existir, porque a mesma teve por objectivo a realização da tourada que acabou por render pouco mais de 10.000,00 €, tendo resultado daqui um prejuízo de cerca de 20.000,00 €
4.   4. A nível da despesa, confrontadas as dotações inscritas nos documentos previsionais e as agora apresentadas no mapa de controlo, concluímos que houve uma série de alterações, não tendo, porém, os mapas respectivos acompanhado o dossier de prestação de contas, quando fazem, efectivamente, parte da prestação de contas das autarquias locais.
5.   5.   Compromissos assumidos sem cabimento orçamental são muitos e avultados.
6.   6.   Tal como vimos fazendo, denunciamos, mais uma vez, a violação do princípio da anualidade, já que os montantes previstos são anuais, coincidindo ano económico com o ano civil. Não obstante as nossas chamadas de atenção sucessivas, a Junta persiste no erro, misturando e apresentando montantes de outros anos
7.   7. O princípio da especificação também é sistematicamente ignorado com a utilização abusiva dos termos vagos de “outros” e ”vários”.
8     8. São apresentados dois orçamentos. Um oficial e outro para “consumo interno", desrespeitando  o princípio da unidade e da transparência
9.    9. Na nossa perspectiva, há falta de rigor e exigência com gastos que, num contexto de dívida e crise, consideramos quase supérfluos, tais como: gasto de 1.086,68 € em telemóvel e subsídios atribuídos, nomeadamente à Universidade Sénior (275,00 €).
1     10.  Não entendemos, nem aceitamos estes gastos, quando a dívida apresentada ultrapassa, em muito, o permitido por lei. Evitando-se este esbanjamento, provavelmente, conseguir-se-ia dar cumprimento ao n.º 9 do artigo 44.º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais): compete ao órgão executivo elaborar plano de redução da dívida até ao limite de endividamento e apresentá-lo à assembleia de Freguesia para a aprovação.
11    11. Relativamente ao inventário, há insuficiências, já o ano passado por nós anotadas, mas que caíram em saco roto.   
        12.  Pelo exposto, o MOIA vota contra os documentos do fecho de contas de 2010

Olival, 28 de Abril de 2011
                                                                                                         O MOIA

13/12/10

NINGUÉM PODE DAR O QUE NÃO É SEU. O MOIA DISCORDA E OPOR-SE-Á ATÉ AO LIMITE DAS SUAS CAPACIDADES



1. Em 29 de Setembro, na reunião extraordinária da Assembleia de Freguesia, a Junta pretendeu obter autorização dos membros da Assembleia para se apossar de um terreno do Brejo por usucapião, para depois o entregar de "mão beijada" à Câmara.
O MOIA chamou a atenção para o facto do terreno ser terreno baldio e, por isso, não ser propriedade da Junta, mas sim propriedade da comunidade olivalense, devendo a questão ser tratada à luz da Lei dos Baldios(ver nosso boletim nº 4).
2. Ficou decidido que o assunto voltaria à apreciação da Assembleia, caso a Junta conseguisse demonstrar que o terreno não era baldio como defendia.
3. Junta de Freguesia e Câmara numa aliança cimentada por uma ignorância atrevida, por uma arrogância não consentânea com quem se reclama de democrata e por uma falta de sentido de responsabilidade e bom senso insistem contra tudo e contra todos para que a posse por usucapião seja reconhecida e o terreno seja doado à Câmara que tão bem soube contar "o conto do vigário" na mira de conseguir um "negócio da china".
4. Submetido o assunto à votação, obteve-se o seguinte resultado: 4 votos favoráveis (3 do PS e 1 do membro ex-moia), 3 abstenções do PSD e 2 votos contra do MOIA que entregou a declaração, abaixo transcrita, para constar em acta.

"DECLARAÇÃO (DE VOTO)
1. Introdução

É tempo de começar a “arrumar a casa”, como coisa necessária para se falar e encetar medidas de desenvolvimento e melhoria rumo ao progresso que todos, teoricamente, defendem e, depois, na prática, complicam enveredando por caminhos tortuosos, ficando tudo na mesma, com a agravante de ser mais uma ilegalidade ou série de ilegalidades que se cometem.

Nós ao levantarmos a questão dos terrenos baldios, pugnamos para que as pessoas possam dispor dos mecanismos necessários para a legalização dos terrenos onde se encontram implantadas as suas casas e outros meros prédios rústicos, tomados em tempos, mais ou menos remotos, por arrendamento e ou aforamento. Também entendemos quanto será vantajoso para a Junta de Freguesia poder ver os terrenos que são baldios deixarem de o ser e passarem a fazer parte do seu domínio privado. É incontornável que estes dois desideratos passam sempre pela constituição da Assembleia de Compartes e respectivos órgãos, democraticamente eleitos, e não por um mero “decretar” de usucapião. Quem defende a posse por usucapião não sabe o que é um baldio, desconhece a história dos baldios e não se interessa pela história do Olival. Mas, mais grave do que tudo isto, é escrever sobre o assunto, à laia de parecer, com afirmações como esta, que é simplesmente confrangedora:

O prédio pertence ao domínio privado da Freguesia do Olival, porque desde 1950 consta na matriz predial rústica, inscrito a favor da autarquia”.

Não deixa de ser curioso que, não obstante isto, em 13 de Maio de 1955, a Junta de Freguesia, numa relação dos baldios que enviou à Câmara, faça constar o baldio do Brejo. Para além disto, a inscrição matricial do terreno em nome da Freguesia foi indevidamente efectuada, como tantas vezes acontece e aconteceu por este País fora

Outra afirmação não menos confrangedora é “em algum momento, o local em causa foi considerado baldio, essa classificação do terreno não faz qualquer sentido, em virtude de nunca ter sido administrado por uma Assembleia de compartes”

Mas quem é este(a) iluminado(a) que perante a certeza que os documentos evidenciam se atreve a esta afirmação que é do mais gratuito que há? Mas quem é este(a) troglodita que tem a desfaçatez de por em causa a sanidade mental daqueles que serviram o Concelho e a Freguesia, pelo menos desde a década de 20 do século passado? Então, quem despachou, por exemplo, em 1920 que o cemitério iria ser transferido para os terrenos baldios do Brejo não estava na plenitude das suas faculdades? Quem autorizou a mudança da feira dos 22 de Aldeia Nova para os terrenos baldios do Brejo estava a sonhar? Então aqueles que serviram a Junta nas décadas de 30, 40 e 50 que deram o seu melhor, registando tudo o que de relevante dizia respeito à Freguesia, nomeadamente a relação de baldios existentes em cada momento e em cada lugar da Freguesia, a pensar também nos vindouros, não merecem respeito e reconhecimento? Quem faz tal afirmação, no que à Assembleia de Compartes diz respeito, não se deu ao trabalho de ler e interpretar a lei n.º 68/93 de 04 de Setembro (Lei dos Baldios actual). Ignorou-a ou, na melhor das hipóteses, soletrou-a e nada mais. É pouco para quem tem a pretensão de emitir pareceres sobre o quer que seja.

2. O terreno é baldio ou não, eis a questão. Esta é a questão de fundo

a. Actas da Junta

• Acta n.º 7 de 01 de Junho de 1943 refere o terreno baldio do Brejo

• Acta n.º 3 de 01 de Março de 1945 refere o terreno baldio do Brejo, por três vezes

b. Outros documentos que existem nos arquivos da Junta de Freguesia

• O livro de registo dos baldios faz constar os terrenos do Brejo

• A relação dos baldios enviados à Câmara, em 13 de Maio de 1955, contempla os terrenos de baldio do Brejo

• A relação por ordem alfabética dos foreiros e rendeiros dos baldios da Junta, refere baldios do Brejo

c. Edital da Junta de Freguesia de 24 de Outubro de 1946

Põe em vigor uma postura sobre os baldios e no artigo 11º diz :“são baldios a charneca do Brejo, etc.

Este documento para além de provar inequivocamente que o terreno do Brejo é terreno baldio, prova outra coisa não menos importante: que os povos, efectivamente, até esta data, dispunham e usufruíam em pleno dos baldios, arrancando e cortando árvores, roçando mato, plantando árvores, deslocando-se livremente neles em carros de tracção animal ou motorizados, usando-os para depositar lenha ou outros materiais, extraindo pedra e saibro, etc. Actividades que abusivamente foram proibidas e sobre as quais passaram a recair pesados coimas.

O golpe, em nome de um determinado desenvolvimento, perpetrado pelo Estado Novo, através da Junta Nacional de Colonização Interna, foi desferido e os povos viram ser-lhes negado um direito que gozavam desde tempos imemoriais e que só voltou a ser-lhes reconhecido após o 25 de Abril de 1974.

d. Depois disto, continuar a afirmar que o terreno não é nem nunca foi baldio é a mesma coisa que afirmar que o Olival não existe no mapa ou que pura e simplesmente não existe nem nunca existiu

3. 25 de Abril e o direito aos baldios

A Constituição da República Portuguesa de 1976 reconhece a existência dos baldios e reserva-lhe um lugar de destaque no artigo 89º

Em 1976, os decretos leis n.º 39 e 40º de 19 de Janeiro devolveram o direito aos povos de reaverem os baldios e, face aos entraves que municípios e juntas de freguesia, desde a primeira hora criaram, em 04 de Setembro de 1993, a Lei n.º 68/93 criou um quadro legal mais favorável, sendo difícil às autarquias continuarem a deter os baldios e impossível exigirem a sua posse por usucapião





4. Aqui ao lado, no concelho e freguesia de Pombal, aconteceu, relativamente há pouco tempo, uma questão de baldios entre as populações e a Câmara que acabou por ser decidida em Tribunal, o ano passado em Fevereiro. Pela similitude entre esta questão e a que se verifica no Olival, eis um resumo muito resumido das sentenças que os Tribunais de 1ª e 2ª Instância proferiram

Em 17 de Julho de 1999, um grupo de moradores dos lugares de Arroteia, Outeiro das Galegas, Pousios e Cumieira de Cima da freguesia e concelho de Pombal reuniram-se com o objectivo de criar os órgãos administrativos dos baldios. Como primeira medida constituíram, nesta reunião, uma comissão “ad hoc” e esta, de imediato, decidiu:

Elaborar e afixar no prazo de 10 dias o recenseamento dos compartes dos baldios de Zambujal, Outeiro Pequeno, Pedreira e Cumeadas, todos localizados na freguesia e concelho de Pombal, inscritos na matriz em nome da Câmara Municipal, na respectiva matriz predial rústica da 1ª Repartição de Finanças deste concelho.

Em 29 de Julho de 1999, reuniu a comissão “ad hoc”, tendo aprovado a convocatória da assembleia de compartes e deliberado afixar o recenseamento, entretanto efectuado, bem como enviá-lo à Câmara Municipal.

Em 11 de Agosto de 1999, a comissão “ad hoc”, procedeu a uma convocatória para o dia 29 de Agosto de 1999 para:

a. Aprovar o recenseamento dos compartes

b. Eleger os Órgãos Administrativos dos baldios

• Mesa da Assembleia de Compartes

• Conselho Directivo

• Comissão de Fiscalização

Em 29 de Agosto de 1999, realizou-se a reunião, previamente convocada, tendo sido eleitos estes órgãos

Em 31 de Agosto de 1999 tomaram posse estes órgãos

Entretanto, o Presidente do Conselho Directivo da Assembleia de Compartes instaurou uma acção no Tribunal de Pombal contra o Município de Pombal, alegando que os terrenos referidos são terrenos baldios, pelo que pretendem registá-los em nome da Assembleia de compartes, o que se torna impossível sem que deixe de constar a Câmara Municipal como sua titular na matriz predial.

Objectivamente e concretamente, pede que o réu (Município de Pombal) seja condenado:

a. A reconhecer que os terrenos inscritos nos artigos matriciais rústicos da freguesia e concelho de Pombal sob os n’s 28241, 33814, 756 e 1273 são baldios;

b. A reconhecer que esses terrenos são pertença da comunidade

c. A reconhecer que esses terrenos são administrados através de actos de representação, disposição, gestão e fiscalização pelos órgãos das comunidades democraticamente eleitos;

d. A reconhecer que a inscrição matricial dos terrenos em nome da Câmara Municipal de Pombal foi indevidamente efectuada;

e. A abster-se da prática de quaisquer actos que ofendam a posse dos terrenos pela Assembleia de Compartes;

f. A ver ordenado o cancelamento de quaisquer descrições e inscrições que, entretanto, tenham sido efectuadas ou que venham a efectuar-se na Conservatória do Registo Predial sobre os terrenos em causa.

O réu (Município de Pombal) alegou e pediu o seguinte:

a. Que os prédios estão inscritos na matriz em seu nome porque sobre eles exerce os mais variados actos de posse, nomeadamente:

• Aplicou macadame;

• Nivelou o terreno;

• Removeu terras;

• Cortou matos;

• Plantou e cortou árvores;

• Fez levantamentos topográficos, fotografias aéreas e estudos de forma continuada sem qualquer interrupção, sempre à vista da generalidade das pessoas, sem oposição ou violência de quem quer que fosse;

• Limpou o terreno em acções de prevenção, nomeadamente contra incêndios;

• Abriu caminhos;

• Construiu o campo de futebol, entre outras acções

b. Invoca, ainda, a ilegitimidade da Assembleia de compartes por irregularidades na sua constituição e porque nunca terão existido compartes daqueles terrenos;

c. Alega também haver abuso do direito, por os compartes não invocarem motivo justificado para só agora se constituírem enquanto tal, sendo apenas movidos por desconfiança perante o Município e por egoísmo para com os demais habitantes do concelho;

d. Pede o reconhecimento de que é dono e legítimo possuidor dos prédios por os ter adquirido por usucapião;

e. Que tem o direito de proceder ao registo dos prédios na Conservatória do Registo Predial;

5. O Tribunal depois de analisar a matéria de facto e de direito decidiu condenar o réu, Município de Pombal:

a) A reconhecer que os terrenos inscritos nos artigos matriciais rústicos da freguesia e concelho de Pombal sob os n's 28241, 33814, 756 e 1273 são baldios e enquanto tais geridos e possuídos pela Assembleia de Compartes dos lugares de Arroteia, Outeiro Galegas e Cumieira de Cima, da freguesia e concelho de Pombal;

b) A reconhecer que a administração, representação, disposição, gestão e fiscalização de tais baldios são da responsabilidade das comunidades locais

c) A abster-se da prática de quaisquer actos que ofendam os direitos da Assembleia de Compartes;

d) A reconhecer que a inscrição matricial dos terrenos em nome da Câmara Municipal de Pombal foi indevidamente efectuada, com o cancelamento de quaisquer descrições e inscrições que entretanto tenham sido efectuadas ou que venham a efectuar-se na Conservatória do Registo Predial de Pombal sobre os terrenos em causa.





Pombal, 16/02/2009 (sentença – 1943/03.5TBPBL - processada em 10 folhas/20 páginas) _____________________________________________________________________________

6. DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

(Apelação n.º 1943/03.5TBPBL)

Inconformado, o réu (Município de Pombal) apelou para o Tribunal da Relação que ao analisar a matéria de direito afirma a páginas tantas que os actos praticados pelo réu nos terrenos foram na qualidade de mero detentor e não de verdadeiro possuidor, não sendo, por isso, atento o conceito de posse plasmado no art.º 1251º e seguintes do Código Civil, capazes de fazer operar a usucapião e decidiu nos seguintes termos:

“Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, julgando-se a apelação improcedente e confirmando-se a douta sentença recorrida”



Coimbra, 2009/10/27



7. Concluindo

a. O terreno em questão é terreno baldio, segundo documentação vária, existente nos arquivos da Junta de Freguesia e, segundo o testemunho das pessoas, principalmente das mais velhas.

b. Ora, porque é terreno baldio, ele é pertença da comunidade e não da Junta de Freguesia. E, porque assim é, qualquer alteração ao seu regime jurídico passa sempre pela Assembleia de compartes, através dos seus órgãos.

c. Na última reunião, em 29 de Setembro, o assunto foi escalpelizado e ficou claro, por parte do MOIA, que o procedimento correcto para solucionar o problema passaria sempre pela a Assembleia de Compartes, a constituir, e a tentativa de aquisição por usucapião, por parte do executivo, seria sempre uma tentativa condenada ao fracasso, porque nenhum notário deste País estará disposto a violar a Lei

d. É estranho que a Junta de Freguesia venha insistir na escritura de justificação. Ao fazê-lo, ou é teimosa ou incompetente ou então as duas coisas, porque complica o que é simples e, ao fim de um ano de funções, ainda não percebeu que o respeito pela legalidade é um dos pilares fundamentais da democracia.

e. O tempo decorrido entre 29 de Setembro e hoje, seria o tempo necessário e suficiente para a solução do problema estar encontrada, se o caminho seguido tivesse sido o caminho que a lei n.º 68 de 1993 aponta: constituição da Assembleia de Compartes.

f. O voto tem três sentidos possíveis e, neste caso:

• O voto a favor é o voto da ilegalidade

• O voto da abstenção é o voto envergonhado que, na prática e objectivamente, deixa caminho aberto à ilegalidade e como diz o ditado “tão ladrão é o que vai à vinha como o que fica de fora”.

• O voto contra é o voto dos que não aceitam nem pactuam com a ilegalidade e, por isso, é o nosso voto."

19/10/10

O MOIA APRESENTOU O SEU PROTESTO NA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA

.

PROTESTO




O Movimento pr’Olival Independente e Activo repudia e lamenta a reacção da Câmara de Ourém e da Junta de Freguesia do Olival, quando confrontadas com a denúncia de mais uma vez não ter sido tratada com seriedade a construção do complexo escolar do Olival. A verba, inicialmente prevista de 5.000 €, para a ano de 2010, era ridícula e, até, ofensiva, porque atentava contra a inteligência da população, como se ela fosse incapaz de discernir que 5.000 € era a mesma coisa que nada, para o arranque da construção do complexo escolar

A Associação de Pais, como os mais directamente afectados, reage e elabora um baixo assinado, desencadeando o processo de recolha de assinaturas, com a pretensão de que a entidade competente e responsável (Câmara Municipal) revisse a sua posição inicial, expressa nos documentos previsionais. A mesma Associação, aproveitando um “placard” seu com uma exposição de trabalhos escolares dos seus filhos, organizada e apresentada no âmbito da participação nas comemorações do 1º aniversário da elevação do Olival a vila, decidiu afixar ali o abaixo assinado para sensibilização da população e recolha de assinaturas, dando da sua decisão prévio conhecimento ao senhor presidente da Junta.

A Câmara, numa atitude nunca vista em 35 anos de democracia, ordena aos seus serviços a recolha do “placard”, em claro desrespeito pelo direito de petição que o artigo 52º da Constituição consagra e que a lei n.º 43/90 de 10 de Agosto protege, não se coibindo, para além disto, de invadir terreno que é propriedade da Junta de Freguesia, sem que estivesse por esta autorizada.

Porém, a Junta de Freguesia, segundo o seu presidente, assistiu a tudo isto alheada e passivamente, limitando-se a dizer que não tem nada a ver com o assunto.

Contra a acção antidemocrática e anticonstitucional da Câmara, contra o alheamento e passividade da Junta de Freguesia deixamos aqui o nosso protesto.



Olival, 29 de Setembro de 2010


O MOIA

12/05/10

A JUNTA BARALHA-SE E NÃO ESCLARECE

.
A Junta não esclareceu, porque às perguntas respondeu com algumas evasivas e muitos silêncios. O MOIA votou em conformidade:

DECLARAÇÃO DE VOTO

Eu, abaixo assinado(a), declaro votar contra os documentos do inventário e da prestação de contas do ano de 2009, por estes reflectirem várias irregularidades e ilegalidades, entre as quais realço:

1. Inobservância dos prazos legais da realização da sessão e da remessa dos documentos de prestação de contas.

2. As despesas correntes foram superiores às receitas correntes, desrespeitando-se, deste modo, o princípio do equilíbrio substancial da execução orçamental.

3. Apresentação de documentação paralela à oficial, com vista a esconder ilegalidades várias, sobressaindo entre elas a contratação de uma médica, por um período de pouco mais de um mês, sem suporte legal e à revelia do próprio serviço nacional de saúde

4. Insuficiências grosseiras detectadas no inventário dos bens e, quanto aos direitos e obrigações, nada é referido.


Olival, 07 de Maio de 2010

O (A) DECLARANTE

O MOIA CONFRONTA A JUNTA COM ALGUMAS QUESTÕES RELATIVAS AO FECHO DAS CONTAS DE 2009

Reunião da Assembleia de Freguesia de 07 de Maio de 2010


Introdução:

1. A reunião devia ter sido realizada até 30 de Abril, o que não se verificou. Esta só teve lugar a 7 de Maio, num claro desrespeito pelo que se encontra estabelecido na lei, o que, entre outras consequências, pode determinar a dissolução dos Órgãos (Junta e Assembleia).

Artigo 9º da Lei 27/96 de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa) : Qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido quando:

a) ....

b) ....

c) ....

d) ....

e) ....

f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas

O artigo 13º da Lei 169/99 estabelece que:

1) A Assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinária, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembros.

2) A primeira (Abril) destina-se à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior

2. A prestação de contas, relativas a 2009, porque ano de eleições (e todos os elementos da Junta foram substituídos) devia ser feita em dois momentos. O primeiro compreendendo o período de vigência do anterior executivo (Janeiro a Outubro), o segundo compreendendo o da vigência do actual executivo (Novembro e Dezembro).

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97 de 26 de Agosto)

Artigo 52º :

1) ...

2) Quando dentro de um ano económico houver substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações colectiva, as contas serão prestadas em relação a cada gerência

3) ...

4) As contas são remetidas ao Tribunal de Contas até 45 dias a contar da a data da substituição

Fluxos de Caixa:

1. As despesas correntes ultrapassaram em 9.484,08 € as receitas correntes, o que não devia acontecer, porque viola o princípio do equilíbrio orçamental. Qual a causa ou causas desta anomalia?

POCAL – 3.1.1 – Na elaboração e execução do orçamento das autarquias locais devem ser seguidos os seguintes princípios orçamentais:

a)

b)

c)

d)

e) Princípio do Equilíbrio – o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas, e as receitas correntes devem ser pelo menos iguais às despesas correntes

2. O saldo para a gerência seguinte (6.065,02 €) é diferente do apresentado no orçamento do corrente ano (5.753,38 €). Qual é o correcto?

Controlo Orçamental

1. Receita

a) Com um grau de execução de apenas 23,98%, não acha o executivo que foi um orçamento falhado? Ao elaborar, analisar e aprovar este documento em reunião da Junta que causas encontrou para este resultado?

b) Não estarão estes documentos a ser elaborados sem o mínimo de rigor? Não estarão a ser esquecidas as regras previsionais que o ponto 3.3 do POCAL impõe no que respeita, por exemplo, a taxas?

POCAL – 3.3 – Regras Previsionais

a) As importâncias relativas a impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração.

Consideremos o seguinte exemplo:

Em 2009 realizaram-se 33,75 € em fotocópias

Esta rubrica (07.01.11.01) foi inscrita com o valor de 300 € no orçamento de 2010

Significa isto que em 2008 realizaram-se 566,25 €

33,75 + x

------------ = 300                 X = 600 – 33,75 = 566,25

2

Não parece muito verosímil

c) O que significa o mapa anexo ao controlo orçamental da receita?

Alguns dados:

a) As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objecto de inserção orçamental adequada (POCAL – 2.3.4.2)

b) O donativo não pode ter contrapartidas (Decreto Lei 215/89 de 01/07)

c) Entrega à Direcção Geral dos Impostos , até final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração anual de modelo oficial, dos donativos recebidos no ano anterior (Decreto Lei 215/89 de 01/07)

2. Controlo Orçamental – Despesa

a) Uma despesa com uma taxa de execução de apenas 23,88% significa um desnorte total, não se tendo observado aquilo que é elementar: iniciar a despesa com a fase do cabimento orçamental. Verificar-se-ia que as despesas não tinham suporte financeiro, isto é, não havia dinheiro ou garantias para que se pudesse avançar para a fase do compromisso. Só assim se justifica que os compromissos por pagar ascendam a 406.402,73 €. O que tenciona o executivo fazer perante tamanha irresponsabilidade herdada da gestão anterior?

POCAL – 2.3.4.2 – Na execução do orçamento das autarquias locais devem ser respeitados os seguintes princípios e regras:

a)

b)

c)

d) As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente

b) O que se pretende exactamente com o anexo ao mapa de controlo da despesa?

c) Quais as explicações que o executivo considera dever dar relativamente às seguintes rubricas, por serem aquelas que, sem sermos exaustivos, se encontram envoltas em maior polémica?

- 02.01.05 – Alimentação – Refeições confeccionadas --------------------------- 3.917,81 €

- 02.01.06 – Alimentação – Géneros para confeccionar --------------------------- 140,28 €

- 02.02.09 – Comunicações (telemóvel) ----------------------------------------------- 1.002,78 €

O Estatuto dos Eleitos Locais não contempla a atribuição de telemóvel , pelo que se considera uma mordomia abusiva

- 02.02.20 – Outros trabalhos especializados – Médica ----------------------------- 3.190,00 €

- 02.02.20 – Outros trabalhos especializados – Advogado/Solicitador ---------- 540,00 €

- 06.02.03.05 – Serviço de Taxi (Quem e a quem se prestou o serviço) -------- 195,25 €

Mapa de Execução do Plano Anual de Investimentos

Os 12,60% de execução reproduzem o falhanço do plano, a que, à partida, estava condenado pelas denuncias que vimos fazendo e fizemos, quando da apresentação do orçamento para o corrente ano.

Que comentário ocorre ao Executivo?

Relação de dívidas que transitam para a gerência imediata

Que medidas concretas tenciona o Executivo tomar em relação à dívida?

Inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais

1. Normas e regras previstas no POCAL não foram seguidas

2. Quanto aos direitos e obrigações nada consta! O Executivo não tem nada a dizer?

3. Quanto ao inventário dos bens há falhas que importaria esclarecer, tais como:

- Fontanários

- Praças

- Espólio (Farmácia)

- Acervo histórico

- - Etc, etc, etc

O GRUPO MOIA VIU-SE OBRIGADO A PROTESTAR


O Presidente da Assembleia desde a primeira reunião vociferou contra o MOIA. Comete irregularidades e ilegalidades continuamente e, quando alertado pelo MOIA, assume atitudes déspotas, deselegantes e altivas, faltando-lhe apenas dizer: eu sou a lei ou estou acima da lei. O MOIA, usando de um direito que lhe assiste, protestou. Eis o protesto que apresentou na reunião da Assembleia de 29 de Janeiro de 2010.

PROTESTO

O Grupo do Moia Protesta:

Contra a usurpação de competências que o Senhor Presidente faz sistematicamente, com destaque para o que diz respeito aos secretários, substituindo-os praticamente em tudo. E não colhe a justificação de que assim procedeu até aqui, “porque estava só”. Na verdade, o art.16º do Regimento, no seu nº 3 diz: “Sempre que a Mesa não esteja completa, quem presidir chamará a coadjuvá-lo como secretários os membros necessários para completá-la”.

Contra as tentativas frequentes de manipulação das situações e dos factos por parte do Senhor Presidente, dizendo que disse o que não disse e dizendo que não disse o que disse, sendo exemplo disto a acta da sessão ordinária de 29 de Dezembro de 2009, acta que indevidamente redigiu e leu.

Contra a subjectividade e a ausência de rigor das actas que, ao invés de serem documentos sintéticos e objectivos – fiéis repositórios de acontecimentos, actos e deliberações – se têm instituído como um instrumento de que o Sr. Presidente da Assembleia, de forma abusiva, se tem servido para dar opiniões, emitir pareceres e fazer juízos de valor e apreciações.

Contra a falta de imparcialidade e isenção por parte do Senhor Presidente, quando refere o MOIA, esquecendo-se que o MOIA é muito mais do que os três elementos que integram esta Assembleia. Por detrás deles estão 10 suplentes, 130 pessoas que propuseram e submeteram à aprovação do Tribunal da Comarca a legalização do Moia e 385 pessoas que votaram MOIA, apenas menos 45 dos que votaram PSD e 85 PS.

Contra o estatuto especial que o Senhor Presidente reivindica para si, o de representar nesta Assembleia várias personagens: entre elas, a de presidente da Assembleia, a de presidente da mesa, a de secretário, a de Presidente da Junta, a de simples membro da Assembleia e, pasme-se, a de Carlos Justo, conforme as suas conveniências.

Contra a forma deficiente e incompetente como as ordens de trabalho têm sido elaboradas, dando uma má imagem de toda a Assembleia, perante a população actual, com acesso aos editais, e perante a população futura, já que as actas são documentos que ficam para a posteridade

Contra as suas invectivas, Senhor Presidente, que em nada o prestigiam, nem a si nem à Assembleia


Olival, 29 de Janeiro de 2010

O Grupo do MOIA

O MOIA ABSTEM-SE NO ORÇAMENTO E NO PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO

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A reunião de 29 de Dezembro de 2009 falhou no que respeita aos documentos previsionais. De facto, o MOIA apontou irregularidades e ilegalidades que não deixaram outra hipótese que não fosse agendar uma reunião extraordinária para o efeito, pese embora a contra gosto do presidente da assembleia.

Em 29 de Janeiro de 2010, realizou-se a referida reunião e, apresentados os documentos previsionais, verificou-se que as irregularidades e insuficiências ainda eram muitas, razão por que o sentido da votação do MOIA foi o da abstenção, como se segue e justifica.


DECLARAÇÃO DE VOTO


Para que o Grupo Moia votasse favoravelmente:

 
1. Era preciso que tivéssemos tido acesso aos documentos previsionais e de prestação de contas, relativos aos dois últimos anos, para que se percebessem os valores dos documentos relativos a 2010. Na verdade, e a título de exemplo, os valores compreendidos entre os códigos 04 e 04.02.99 e entre os códigos 06 e 06.10.02, devem ter por base a média dos últimos dois anos. Quando quisemos consultar estes documentos, constatámos que ainda não foi dado cumprimento pelos executivos (anterior e actual) ao artigo 49º da Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro, não dispondo a Junta de Freguesia de uma página na internet como estipulado.

2. Era, para nós, elementar que tivéssemos tido acesso aos protocolos que consubstanciam as delegações de competências da Câmara na Junta de Freguesia, ao abrigo dos quais foram executados os projectos do ano passado, para que pudéssemos perceber porque voltam a figurar como investimento para o corrente ano. Registamos que um anexo ao PPI esclarece que se trata de “valores para pagamento de dívidas de anos anteriores”. A Junta não tem um plano de investimento para executar, mas uma pesada dívida que a inibe de encetar um processo estruturado de melhoramento e desenvolvimento do Olival.

3. Votar a favor seria dizer que concordávamos com esta dívida. Não obstante, não temos dúvidas que este executivo tem tanta vontade de pôr o Olival na caminho do progresso como nós. Estamos em crer que disporá de elementos (que a nós nos escapam) que lhe permitirão saldar a dívida rapidamente e iniciar de forma sustentada e criteriosa o seu projecto que em 11 de Outubro de 2009 foi sufragado pelo povo do Olival. O MOIA, nestas circunstâncias, abstém-se.

Olival, 29 de Janeiro de 2010.

O Grupo MOIA

JUNTA E ASSEMBLEIA DE FREGUESIA TOMAM POSSE EM ACTO QUE PODIA TER SIDO UM ACTO NULO


A tomada de posse da Junta e Assembleia ficou marcada por ilegalidades e episódios anómalos e até caricatos. Um elemento do público reage e pede esclarecimentos, nos termos que se seguem:

1º Pedido de esclarecimento (Convocação da reunião sem carta com aviso de recepção)
Voltando à questão da convocatória para o acto da instalação dos órgãos autárquicos, relembro que foram cometidas ilegalidades por não terem sido observados os procedimentos previstos na lei nº 169/99. Quando fiz a denúncia, estávamos, efectivamente, num acto que, a qualquer momento, se podia transformar em acto nulo. O Senhor Presidente da Assembleia, quando confrontado com a questão, pareceu querer solucioná-la com o mero registo do incidente em acta. Pergunto se é prática corrente suprir as falhas legais, com uma mera acta. E se a resposta for positiva, pergunto se me é legítimo concluir que se pode não observar a lei na Assembleia de Freguesia do Olival, porque tudo se resolverá com uma acta.

2º Pedido de esclarecimento (Não cumprimento dos prazos)
Considerando que os prazos previstos no diploma que acima enunciámos são prazos contínuos, conforme o artigo 99º - A, inclusive os previstos no artigo 7º, considerando os “timing’s” definidos para a convocação dos eleitos, nomeadamente no artigo 150º da Lei 1/2001 (Lei Eleitoral), considerando que feitas as contas 20 de Outubro é a data limite, considerando que a data dos correios aposta na carta convocatória é 23 de Outubro, pergunto se, ainda assim, o Senhor Presidente considera que não houve incumprimento do prazo. Perante mais esta ilegalidade, pergunto se também é através da acta que pensa saná-la ou se não será antes preferível respeitar mais as leis, nomeadamente, para o caso vertente, o artigo 85º da lei 169/99 que, para cabal esclarecimento e encerramento da questão, reproduzimos: diz o artigo que tem por título convocação ilegal de reuniões “A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocações de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização”

3º Pedido de esclarecimento (Renúncia ao mandato)
O ex-presidente da Junta, Senhor José Maria, renunciou ao seu mandato, o que é uma situação normalíssima, assim como é normal ganharem-se e perderem-se eleições (eu perdi e aqui estou normalmente, de cabeça erguida e ao mesmo tempo vergado respeitosamente ao veredicto popular). O povo é soberano e sábio e nunca injusto com os resultados eleitorais, sendo inclusivamente estes a fonte e o sustentáculo da legitimidade política. A democracia é isto mesmo. Mas já não é normal em democracia, com a agravante de tudo se ter passado na Assembleia, sua expressão máxima, e ainda por cima na sessão mais solene que só se repete de quatro em quatro anos, o Senhor Presidente da mesma ter afirmado, entre outras coisas, que o Senhor José Maria tinha efectivamente sido injustiçado ao ser derrotado nas eleições de 11 de Outubro. Atendendo ao conteúdo, ao tempo e ao modo das afirmações, corresponde isto a uma grande falta de cultura democrática, porque manifesta desrespeito pelo resultado do sufrágio popular e simultaneamente manifesta a não observância dos deveres de imparcialidade e isenção a que o Senhor Presidente da Assembleia está obrigado. Não se justificará um pedido de desculpas à Assembleia e ao público em geral?

4º Pedido de esclarecimento (Compromisso de Honra)
Sendo eu uma pessoa muito sensível e habituada, por força das exigências profissionais, a compromissos solenes (juramentos de bandeira assistidos e presididos foram centenas ou milhares, juramentos de fidelidade muitos também) estranho que o compromisso de honra de um dos deputados desta Assembleia tenha sido feito sentado. Pergunto se é indiferente que os compromissos sejam feitos de pé ou sentado?

5º Pedido de esclarecimento (Eleição do Secretário e Tesoureiro da Junta de Freguesia)
O Senhor Presidente da Junta ao proceder à eleição dos vogais cometeu uma ilegalidade, porque não agiu, conforme o preceituado no nº 2 do artigo 24º da Lei 169/99. De facto, aqui se exige que a eleição dos vogais da junta de freguesia seja feita por proposta do Presidente da junta de freguesia. O Senhor Presidente não fez proposta nenhuma, preferiu a negociata ao cumprimento da lei e quem se mete por atalhos mete-se em trabalhos, costuma dizer-se e é bem verdade. Mas eu explano um pouco mais a ideia. Ficou claro, através dos resultados das várias votações, que elas foram só a fingir, a brincar, a que o Senhor Presidente juntou o condimento do seu aparte de mau gosto de “não copiem”. Quando isto acontece, não há democracia, bem ao contrário, estamos perante a sua própria negação, porque se menospreza a inteligência das pessoas, se desrespeita a sua dignidade e se defraudam expectativas legítimas, tudo debaixo do véu do secretismo como se de uma associação secreta se tratasse. Senhor Presidente da Junta, a democracia é exactamente o contrário de tudo isto. A democracia é transparente, em democracia não há lugar para negociatas, mas sim a acordos e consensos que pelas suas características e definições são transparentes e públicos Mas, retomemos a questão resultante da ilegalidade cometida, porque há que resolvê-la. A eleição dos vogais, realizada nos moldes em que o foi, tem de considerar-se, por força dos artigos 135º e 136º do CPA (Código do Procedimento Administrativo), um acto anulável por invalidade, podendo ser o acto revogado pelo órgão que o praticou ou impugnado contenciosamente nos tribunais administrativos. Em conclusão, resulta da lei duas formas de anular um acto administrativo: através da sua revogação pelos autores do acto, ou seja, pelos órgãos administrativos (art. 141 e ss do CPA) e através de impugnação judicial. Proclamada a referida anulabilidade, o acto administrativo de eleição dos vogais da junta de freguesia deixa de ser válido e, por conseguinte, de produzir efeitos, devendo realizar-se, nos termos dos arts 9º e 24º, nº 2 da Lei 169/99, nova eleição dos vogais (repetindo-as obviamente). Pergunta-se. Vai a Assembleia proclamar a anulabilidade do acto, já que é ela a sua autora, na medida em que o sancionou com a aprovação da acta, ou prefere a solução da impugnação em tribunal?"