13/05/10

4. PARECER JURÍDICO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS E REVISÃO ORÇAMENTAL

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Pareceres Jurídicos - CCDR Alentejo

TÍTULO:

PRESTAÇÃO DE CONTAS E REVISÃO ORÇAMENTAL

DATA: 01-06-2005 PARECER N.º 72/2005

INFORMAÇÃO N.º 214-DRAL/05



TEXTO INTEGRAL:

Solicitou a Junta de Freguesia de S. Bartolomeu parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:
“O órgão executivo da Junta de Freguesia de S. Bartolomeu reuniu-se em reunião ordinária em 14 de Abril de 2005, para apreciação e votação dos Documentos de Prestação de Contas e 1ª Revisão Orçamental, a fim de submeter os respectivos documentos a aprovação do órgão deliberativo, em sessão ordinária a 28 de Abril de 2005.
Os eleitos da CDU, no ponto 2.4 – Revisão Orçamental, votaram contra a proposta e apresentaram declaração de voto, que anexamos.
Pelo assunto acima exposto, solicita esta Junta de Freguesia a V. Exªs, parecer jurídico sobre a legalidade do órgão executivo aprovar anteriormente os documentos propostos à assembleia de freguesia.”
A declaração de voto dos eleitos da CDU refere o seguinte:
“Os eleitos da CDU votam contra a proposta da 1ª Revisão Orçamental apresentada uma vez que a mesma carece de legalidade pela utilização de um saldo resultante da Conta de Gerência de 2004, saldo esse que só se torna efectivo após a aprovação por esta assembleia da respectiva conta.
Sendo assim, como explica o executivo a aprovação em sede de reunião de uma modificação ao orçamento da receita em 14 de Abril de 2005 quando a conta só hoje é presente à Assembleia de Freguesia.
As maiorias absolutas podem aprovar como entenderem, o mesmo não significa que se cumpra a legalidade e se respeita a gestão democrática.”
Tendo solicitado esclarecimentos via telefónica à autarquia fomos esclarecidos pela funcionária da junta de freguesia, que a questão foi levantada em sessão da assembleia de freguesia, e tanto os documentos de prestação de contas, como a revisão ao orçamento foram aprovados nesta sessão, no entanto os eleitos pela CDU questionaram a questão da legalidade da revisão orçamental, pois segundo eles esta não poderia ser aprovada em reunião de junta, antes de terem sido aprovados os documentos de prestação de contas em sessão da assembleia de freguesia.
Em ordem ao exposto, cumpre informar:
1. A Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências, estabelece no artigo 13º, que a assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, a realizar em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, destinando-se a primeira sessão do ano, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior, e a quarta sessão, em regra, à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte.
Fora estas sessões, que são de realização obrigatória, a assembleia de freguesia poderá reunir em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida pelo presidente da junta de freguesia, em execução de deliberação desta; por um terço dos seus membros; ou por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000 e 50 vezes quando for superior – cfr. Artigo 14º n.º 1.
De notar que cabe à assembleia de freguesia aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões; bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas vide artigo 17º n.º 2, alíneas a) e b).
Por outro lado, à junta de freguesia compete no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento; elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento; executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações; elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo, conforme dispõe o n.º 2, do artigo 34º, desta Lei n.º 169/99.
Para a realização destas competências a junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário conforme prescreve o n.º 1, do artigo 30º, da Lei n.º 169/99.
Nesta área as competências da junta de freguesia enquanto órgão executivo são de elaborar os documentos, aprová-los e por fim submetê-los à assembleia de freguesia que é o órgão deliberativo, apenas se considerando o documento definitivo depois de passar por todo este processo.
Os documentos elaborados pela junta de freguesia são apenas projectos, que necessitam de ser aprovados pela assembleia de freguesia para se tornarem definitivos e posteriormente eficazes. A aprovação realizada pela junta apenas quer significar que o órgão junta está de acordo com o projecto elaborado, ou seja, que os seus membros estão envolvidos com o projecto.
Assim, parece-nos possível e até legítimo que numa determinada reunião a junta aprove os documentos de prestação de contas e até uma revisão orçamental, embora se sabendo que a revisão só poderá ocorrer depois de terem sido aprovados pela assembleia de freguesia os documentos de prestação de contas, devendo aquela aprovação na junta ser como que uma aprovação condicional, que só se concretizará se os documentos da prestação de contas forem aprovados, no caso destes não o virem a ser é claro que a revisão fica sem efeito.
A nosso ver, estes dois documentos podem ser aprovados juntos na junta de freguesia, no sentido de que com as contas apresentadas, a junta prepara já a presente revisão, se as contas não forem aprovadas na assembleia voltarão todos os documentos à junta para fazerem alterações.
Situação diferente é depois saber se na mesma sessão da assembleia podem ser aprovadas as duas situações.
2. Da análise à legislação apresentada verificamos que na sessão de Abril da assembleia de freguesia, devem ser apreciados e votados os documentos de prestação de contas do ano anterior.
Também devem ser aprovadas pela assembleia de freguesia as revisões ao orçamento da freguesia, podendo estas ocorrer desde 1 de Janeiro até 31 de Dezembro, do ano a que o orçamento diz respeito, visto o orçamento entrar em vigor em 1 de Janeiro de cada ano, e terminar a sua vigência no último dia do ano a que respeita.
Não há assim impedimento, que uma revisão orçamental e os documentos de prestação de contas sejam apreciados e votados na mesma reunião.
O que não pode suceder é utilizar o saldo da conta de gerência – que resulta dos documentos de prestação de contas – de um ano e inscrevê-lo no orçamento do ano seguinte, sem que este esteja aprovado.
A nosso ver, e salvo melhor opinião, desde que os documentos de prestação de contas sejam aprovados primeiro, não nos parece haver impedimento legal, que a revisão orçamental seja aprovada na mesma sessão da assembleia, visto as deliberações virem a tornar-se eficazes na mesma altura, facto que acontece depois da acta da reunião ter sido aprovada e assinada - vide artigo 92º n.º 2, da Lei n.º 169/99.
De facto, tornando-se eficazes as duas deliberações na mesma altura não se poderá dizer que a revisão ao orçamento ocorreu antes das contas da autarquia estarem aprovadas.
Importa concluir:
§ As competências da junta de freguesia, enquanto órgão executivo, são de elaborar, aprovar e submeter à assembleia de freguesia os documentos que concretizem as suas competências.
§ Os documentos elaborados pela junta de freguesia são apenas projectos, que necessitam de ser aprovados pela assembleia de freguesia para se tornarem definitivos e posteriormente eficazes.
§ A aprovação realizada pela junta apenas quer significar que o órgão junta de freguesia está de acordo com o projecto elaborado, ou seja, que os seus membros estão envolvidos com o projecto.
§ Assim, parece-nos possível e até legítimo que numa determinada reunião a junta aprove os documentos de prestação de contas e uma revisão orçamental, devendo aquela aprovação na junta ser como que uma aprovação condicional, que só se concretizará se os documentos da prestação de contas forem aprovados, no caso destes não o virem a ser é claro que a revisão fica sem efeito.
§ Por outro lado, também nos parece que desde que os documentos de prestação de contas sejam aprovados primeiro, não exista impedimento legal, que a revisão orçamental seja aprovada na mesma sessão da assembleia de freguesia, visto as deliberações virem a tornar-se eficazes na mesma altura.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.

                                                                    RELATOR: Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves

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