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22/06/10

QUANTO RECEBEM MENSALMENTE OS MEMBROS DA JUNTA DO OLIVAL?

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Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 11/96, os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência ou a meio tempo têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10.000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:


a) Nas freguesias com 20.000 ou mais eleitores – 12%

b) Nas freguesias com mais de 5.000 e menos de 20.000 eleitores  - 10%

c) Nas restantes freguesias – 9%


Os tesoureiros e os secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.

Os Membros da Assembleia de Freguesia recebem 5% da compensação do Presidente da Junta por cada reunião (Senha de Presença)
A remuneração de um Presidente de Câmara com menos de 10.000 eleitores é de 3.052,69 €, e o Olival tem menos de 5.000 eleitores, concluindo-se daqui que as compensações dos eleitos locais do Olival são as seguintes;

Presidente da Junta                        274,74 €
Secretário da Junta                        219,79 €
Tesoureiro da Junta                       219,79 € 
Membros da Assembleia de Freguesia, por cada reunião (senha de presença)      13,74 € 

14/05/10

10. O SECRETÁRIO E O TESOUREIRO DA JUNTA SÃO PROPOSTOS PELO PRESIDENTE DA JUNTA

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(Comissão de coordenação e desenvolvimento regional do centro) 


ELEIÇÃO DOS VOGAIS DA JUNTA, ANULABILIDADE DO ACTO




Através do ofício nº, de 21.02.06, da Junta de Freguesia de, foi solicitado parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.
De acordo com a informação prestada, assenta a situação em análise nos seguintes factos:

 Os resultados eleitorais conferiram à Assembleia de Freguesia 4 mandatos do PSD, 4 mandatos do PS e 1 mandato da CDU. A lista do PSD vencedora não teve maioria na Assembleia de freguesia;

 O acto de instalação da assembleia de Freguesia realizou-se no dia 31 de Outubro de 2005;

 Imediatamente a seguir ao acto de instalação do referido órgão realizou-se a primeira reunião na qual foram eleitos os vogais da Junta de Freguesia sob proposta dos membros da assembleia de freguesia.

Sobre o assinto cumpre informar:

Nos termos do disposto do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01 “Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do art. 9º, tendo em conta que:

a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;

b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;

c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.”.

Daqui resulta, inequivocamente, que é ao presidente da junta que, de entre os membros da assembleia de freguesia, cabe propor os vogais para eleição, devendo fazê-lo por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.

Ao contrário do que dispunha a anterior lei das autarquias locais, em que a proposta dos vogais era feita pelos membros da assembleia de freguesia, não prevê a actual lei qualquer outra forma de eleição dos vogais da junta, cominando o seu incumprimento com a ilegalidade do acto.

Na verdade, tendo no caso concreto sido eleitos os vogais da junta por indicação expressa dos membros da assembleia de freguesia e não do presidente da junta, ou seja, do cidadão que encabeça a lista mais votada à assembleia, foi praticado um acto ferido de ilegalidade para o qual a lei sanciona com a anulabilidade.

Nos termos do art. 135º do Código do Procedimento Administrativo actos anuláveis são todos os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis e para cuja violação a lei não preveja outra sanção.

Quanto ao regime da anulabilidade, dispõe o art. 136º do CPA o seguinte:

“1 - O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos previstos no artigo 141º.
2 – O acto anulável é susceptível de impugnação perante os tribunais nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo”.

Resultam assim da lei duas formas jurídicas de anular um acto administrativo ilegal: através da sua revogação pelos autores do acto, ou seja, pelos órgãos administrativos, (art. 141º e ss do CPA) e através de impugnação judicial nos tribunais administrativos competentes (Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Lei nº 15/2002, de 22.02, com as alterações introduzidas pela Lei 4-A/2003, de 19.02).

Quer num caso quer noutro a anulabilidade do acto fundamenta-se obrigatoriamente na sua ilegalidade e tem como prazo de revogação ou impugnação judicial o prazo do recurso contencioso, isto é, 1 ano a contar da data da prática do acto inválido. Note-se, que decorrido o referido prazo, sem que o acto tenha sido revogado ou impugnado contenciosamente, o vício de que enferma considera-se sanado e o acto cnvalidado na ordem jurídica.

A este respeito é referido na doutrina(1) “que o decurso do prazo para interposição do recurso contencioso sem que se haja verificado a impugnação do acto tem por consequência a sanação dos vícios que determinam a ilegalidade do mesmo, que deixam de poder ser jurisdicionalmente apreciados. Como decorrência deste regime, impõe-se a conclusão de que também os órgãos administrativos deixam, a partir desse momento, de os poder invocar como fundamento para a revogação.”

Ora, no caso vertente significa então que o acto de eleição dos vogais da junta de freguesia pode ser revogado pela assembleia de freguesia, dado ser este o órgão que o praticou ou, se assim não for entendido, impugnado contenciosamente no tribunal administrativo competente, dentro do prazo de 1 ano contado da sua prática.

Na hipótese de impugnação contenciosa pode, para o efeito, o interessado na anulação do acto, participar ao Ministério Público a ilegalidade praticada e, nessa medida, intentar-se, junto dos tribunais administrativos, a respectiva acção judicial.

Declarada a referida anulabilidade, o acto administrativo de eleição dos vogais da junta de freguesia deixa de ser válido e, por conseguinte, de produzir efeitos, devendo realizar-se, nos termos dos arts 9º e 24º , nº 2 da Lei nº 169/99, nova eleição dos vogais.

Nesta nova eleição, os vogais como já referimos devem ser indicados pelo Presidente da Junta de Freguesia, incidindo a votação da Assembleia de Freguesia exclusivamente sobre os nomes propostos e não sobre quaisquer listas alternativas. Obviamente, que tem a Assembleia direito de votar não e neste caso estar-se-á perante um impasse que a lei não resolve.

De facto, embora a lei no referido art. 9º, nºs 3 e 4, estabeleça critérios de desempate, não estabelece uma solução legal que permita fundamentadamente resolver a impossibilidade de eleger os vogais por não aceitação da proposta aquando da votação. Não se prevê, com efeito, que após a realização de várias eleições de vogais, sem que estes tenham sido eleitos, se verifique um outro procedimento ou uma outra forma de os propor, designadamente através de listas alternativas. Como dissemos, é clara e expressa a intenção do legislador em atribuir tal competência apenas ao presidente da junta.

Posto isto e na eventualidade desta situação futuramente ocorrer, só nos será dado apelar, na ausência de uma solução legal para o efeito e tendo em conta o princípio da prossecução do interesse público, a um entendimento convergente que permita eleger os vogais da junta de freguesia e nessa medida contribuir para o regular funcionamento dos órgãos autárquicos.

Em Reunião de Coordenação Jurídica de 15 de Novembro de 2005(2) foi neste sentido aprovada a seguinte conclusão:

“De acordo com o disposto no nº2 do artigo 24º da Lei nº 169799, de 18 de Setembro, os vogais da junta de freguesia são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, pelo que o presidente da junta deve apresentar tantas propostas quantas as necessárias para que se alcance um consenso com a assembleia de freguesia ou com o plenário de cidadãos eleitores, conforme os casos, seja apresentado novas listas ou recorrendo à eleição uninominal dos vogais”.
Sobre a matéria acresce ainda sublinhar que a realização de eleições intercalares só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, nomeadamente quando após a renúncia do presidente da junta se verifica a impossibilidade de preencher a sua vaga na lista ou coligação a que o mesmo pertence, de acordo com os arts. 29º, nº 2 e 79º da Lei nº 169/99, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01.

Em Conclusão:

1. A eleição dos vogais da junta de freguesia pela assembleia de freguesia deve ser feita exclusivamente por proposta do presidente da junta de freguesia, nos termos do art. 24º, nº2 da Lei nº 169/99;

2. A eleição dos vogais realizada sob proposta dos membros da assembleia de freguesia é considerada, por força dos arts. 135º e 136º do CPA, um acto anulável por invalidade, podendo ser no prazo de 1 ano a contar da sua prática revogado pelo órgão que o praticou ou impugnado contenciosamente nos tribunais administrativos.

3. Na ausência de solução legal que admita a resolução da impossibilidade eventual da eleição dos vogais propostos pelo presidente da junta, por rejeição da assembleia de freguesia, resta apenas apelar ao entendimento consensual das partes, que através da repetição do acto, permita legalmente a sua eleição.

(1) D. Freitas do Amaral, J. Caupers, J. Martins, J. Raposo, Maria G. Dias Garcia, P. Siza Vieira e V. Pereira da Silva in Código do Procedimento Administrativo, Anotado – 3ª Edição, pág. 254.

(2) Realizada na DGAL entre a SEAL, DGAL, IGAT, CEFA, DRAL das CCDR, DRAPL – Madeira e DROAP – Açores, nos termos e para os efeitos consignados no Despacho nº 6695/2000, publicado no DR, II Série, nº 74, de 28.03.2000.

Data: 2006/03/09

Responsável: Elisabete Maria Viegas Frutuoso

13/05/10

9. QUE DOCUMENTOS DO FECHO DE CONTAS SÃO ENVIADOS ÀS ENTIDADES COMPETENTES?





INFORMAÇÃO


PRESTAÇÃO DE CONTAS


Os documentos de prestação de contas, sendo fundamentais para o controlo e gestão das autarquias locais, devem traduzir fielmente a execução orçamental, patrimonial e económica dos documentos inicialmente aprovados, designadamente os previsionais, que consubstanciam os fundamentos para o desenvolvimento da actividade das entidades sujeitas ao estabelecido no POCAL.
É da competência dos órgãos executivos a elaboração e a aprovação dos documentos finais, que devem ser submetidos pelo respectivo presidente à apreciação e votação pelos órgãos deliberativos.

Os documentos deverão ser remetidos às seguintes entidades:

- Tribunal de Contas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, até 30 de Abril, serão enviados os seguintes documentos, conforme:

A) Quando o montante anual da receita for igual ou superior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública:

a) Balanço
b) Demonstração de resultados
c) Controlo orçamental da despesa
d) Controlo orçamental da receita
e) Fluxos de caixa
f) Contas de ordem
g) Operações de tesouraria
h) Caracterização da entidade
i) Contratação administrativa
j) Empréstimos
l) Relatório de gestão
m) Acta da reunião (executivo) em que foi discutida e votada a conta
n) Norma de controlo interno e suas alterações
o) Síntese das reconciliações bancárias
p) Relação nominal de responsáveis

B) Quando o montante anual da receita for superior a € 1.000.000 e inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública:

a) Controlo orçamental da despesa
b) Controlo orçamental da receita
c) Fluxos de caixa
d) Contas de ordem
e) Operações de tesouraria
f) Caracterização da entidade
g) Empréstimos
h) Relatório de gestão
i) Acta da reunião (executivo) em que foi discutida e votada a conta
j) Norma de controlo interno e suas alterações
l) Síntese das reconciliações bancárias
m) Relação nominal de responsáveis

C) Quando o montante anual da receita for igual ou inferior a € 1.000.000 (um milhão de euros) devem enviar os seguintes documentos:

a) Mapa de fluxos de caixa (de acordo com o ponto 7.5 do POCAL)
b) Conta de operações de tesouraria ou documento equivalente (alteração introduzida pela Resolução n.º 49/2007, ponto 3.2);
c) Acta de aprovação das contas pelo órgão executivo
d) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas

Existindo atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as Juntas de Freguesia podem solicitar a prorrogação do prazo de envio de contas.

- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, deverão ser enviados os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do art. 6.º do POCAL:

c) Execução anual do PPI;
d) Mapas de execução orçamental;
e) Balanço (quando aplicável);
f) Demonstração de resultados (quando aplicável);
g) Anexos às demonstrações financeiras (quando aplicável);
- Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos do art. 7.º do POCAL, até 30 dias após aprovação, deverão ser enviados os mesmos documentos de prestação de contas remetidos à CCDR.

- Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), conforme previsto nos n.º 3 e 4. do art. 50.º da LFL, nos 30 dias após a data da sessão do órgão deliberativo em que as contas foram sujeitas a apreciação.

As Freguesias devem, ainda, disponibilizar na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas (art. 49º nº 2 da LFL), nomeadamente:

a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos dois últimos anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Além da legislação mencionada, aconselha-se a consulta dos seguintes diplomas:
- Resolução n.º 4/2001-2.ª Secção, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18.
- Resolução n.º 103/06, publicada no D.R. n.º 240, II Série, de 2006.12.15.
- Deliberação do Plenário da 2.ªa Secção do Tribunal de Contas de 2004.11.04, disponível no site www.tcontas.pt.
- Resolução n.º 49/2007 de 22/11, publicada no DR. N.º 251 de 31/12/2007.
- Lei das Finanças Locais – Lei n.º 2/2007 de 15/1.
- Lei n.º 169/99, de 18/09, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 - Lei das Autarquias Locais (LAL),quanto às competências dos órgãos nesta matéria;

Lisboa, 07 de Abril de 2008

A Técnica oficial de Contas da ANAFRE
Carla Reis

8. ALGUMAS IRREGULARIDADES ENTRE MUITAS COMETIDAS PELAS FREGUESIAS

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TRIBUNAL DE CONTAS DETECTA VÁRIAS IRREGULARIDADES NAS FREGUESIAS DE PONTA DELGADA


Julho 12,2007

O Tribunal de Contas procedeu a uma "Verificação Interna de Contas" às 24 freguesias do Concelho de Ponta Delgada, com base nos documentos de prestação de contas de 2005.
Apesar de se tratar de uma auditoria básica foram registadas várias irregularidades, designadamente:
- Inobservância do prazo legal de remessa dos documentos de prestação de contas de envio obrigatório por parte de 14 juntas de freguesia.
- Os montantes auferidos pelos responsáveis na gerência de 2005 não foram comunicados ao Tribunal, com inobservância do n.º 3 da Resolução n.º 1/2005, de 20 de Dezembro.
- As Despesas Correntes foram superiores às Receitas Correntes, em 11 freguesias, desrespeitando-se, deste modo, o princípio do equilíbrio substancial da execução orçamental.

O Tribunal de Contas recomendou que as freguesias tivessem em conta o seguinte:
- Aperfeiçoamento do sistema de informação contabilístico e de controlo, de modo a garantir uma adequada gestão dos fundos públicos e uma imagem fiel e apropriada da realidade patrimonial e dos resultados obtidos, através da gradual implementação do POCAL.
- Cumprimento do princípio do equilíbrio orçamental, quer na fase de elaboração, quer na fase de execução do orçamento.
- Remessa ao Tribunal de Contas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, dos documentos relativos à prestação de contas que sejam de envio obrigatório.
Assim, apenas verificando os elementos básicos da prestação de contas foram detectadas várias anomalias, o que vem comprovar a ideia de que ainda há um longo caminho a percorrer na organização das freguesias.

(Autarnet)

7. NENHUM ELEMENTO DA ASSEMBLEIA PODE DESEMPENHAR VÁRIOS PAPEIS

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ELEITO LOCAL - ABANDONO DA MESA PARA SE MANIFESTAR COMO PÚBLICO


ORIGEM: Coordenação Jurídica (DGAL, CCDRs, CEFA)

DATA: 06/06/2007


a) Os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos deveres enunciados no artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho), de entre os quais se destaca o de participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos (subalínea i) da alínea c)), nele se incluindo a obrigação de comparecer, permanecer e votar nas reuniões, salvo se houver motivo de impedimento ou suspeição.

b) A participação dos eleitos locais nas reuniões dos respectivos órgãos é feita exclusivamente nessa qualidade.


6. O QUE É UM DONATIVO E QUE PROCEDIMENTOS




5. A FREGUESIA DO OLIVAL TAMBÉM PODE SER PENHORADA

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Diário de Notícias

Junta de Freguesia de Fajões penhorada por dívidas a empreiteiro


2010-01-20

A Junta de Freguesia de Fajões, concelho de Oliveira de Azeméis, tem os seus recursos financeiros penhorados devido a uma dívida de 95 mil euros a uma empresa de construção civil.
O valor da penhora já inclui cerca de 30 mil euros em juros de mora porque em causa estão diversas obras de pavimentação e asfaltamento realizadas na freguesia em 2005, pela empresa Silva Brandão e Filhos.
O presidente da Junta então em funções, Luís Oliveira, diz que o atraso no pagamento é culpa da Câmara, que se comprometeu verbalmente a financiar as obras e não cumpriu; o actual Executivo da Junta atribui ao "desleixo" dos seus antecessores a "situação complicada em que a freguesia fica agora", porque, "sem documentos, a Câmara não paga nada".
João Paiva é o actual tesoureiro da Junta e, face à indisponibilidade do presidente para declarações à Lusa, explica: "Quando entrámos em funções, não tínhamos dinheiro em caixa nem no banco. Agora que nos penhoraram o Fundo de Financiamento das Freguesias, estamos ainda mais limitados e condicionados".
"Isto deve-se à promiscuidade do executivo anterior", realça, "que devia ter tido uma atitude mais responsável e evitar que este assunto fosse para tribunal".
Referindo que "já bastava a situação do posto médico", cujo encerramento anunciado está a preocupar a comunidade local, João Paiva acrescenta: "É evidente que o novo executivo da Câmara está ao corrente, mas, com 19 freguesias para tratar, não nos vai resolver o problema".
Luís Filipe Oliveira, que foi presidente da Junta de Fajões entre 2002 e 2009, discorda dessa postura: "A Câmara tem que assumir a sua responsabilidade. A Junta fez o que devia ter feito, passando por cima de alguma burocracia, mas agindo em boa fé, acreditando no que a Câmara disse".
O presidente da Câmara em funções em 2005 era Ápio Assunção, que, segundo Luís Filipe Oliveira, em Junho de 2005 se comprometeu a financiar as obras, "como consta da acta da assembleia municipal realizada em Fajões" por essa altura.
"Depois, quando o Ápio Assunção teve uns problemas de saúde e foi operado de urgência", conta Luís Oliveira, "disse-me para eu avançar com as obras porque não ia ter tempo para tratar disso".
Pedido o orçamento, o autarca terá ficado "impressionado com o bom preço que a Junta conseguiu", mas não chegou a formalizar o compromisso de financiar as obras.
"Andou a protelar muito tempo, só em 2007 é que pagou uma tranche de 36 mil euros e depois aprovou outro protocolo para 25.550 euros".

A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis diz que não há protocolo algum.
Hermínio Loureiro, actual chefe do Executivo, afirma: "O apoio às juntas de freguesia por parte da Câmara a que eu presido é claro, rigoroso, transparente e protocolado. Honra os compromissos assumidos por escrito e devidamente registados".
Para a Junta de Fajões, não haverá tratamento especial: "Vai ser apoiada como está definido no orçamento da Câmara para 2010, como todas as outras juntas de freguesia".

4. PARECER JURÍDICO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS E REVISÃO ORÇAMENTAL

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Pareceres Jurídicos - CCDR Alentejo

TÍTULO:

PRESTAÇÃO DE CONTAS E REVISÃO ORÇAMENTAL

DATA: 01-06-2005 PARECER N.º 72/2005

INFORMAÇÃO N.º 214-DRAL/05



TEXTO INTEGRAL:

Solicitou a Junta de Freguesia de S. Bartolomeu parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:
“O órgão executivo da Junta de Freguesia de S. Bartolomeu reuniu-se em reunião ordinária em 14 de Abril de 2005, para apreciação e votação dos Documentos de Prestação de Contas e 1ª Revisão Orçamental, a fim de submeter os respectivos documentos a aprovação do órgão deliberativo, em sessão ordinária a 28 de Abril de 2005.
Os eleitos da CDU, no ponto 2.4 – Revisão Orçamental, votaram contra a proposta e apresentaram declaração de voto, que anexamos.
Pelo assunto acima exposto, solicita esta Junta de Freguesia a V. Exªs, parecer jurídico sobre a legalidade do órgão executivo aprovar anteriormente os documentos propostos à assembleia de freguesia.”
A declaração de voto dos eleitos da CDU refere o seguinte:
“Os eleitos da CDU votam contra a proposta da 1ª Revisão Orçamental apresentada uma vez que a mesma carece de legalidade pela utilização de um saldo resultante da Conta de Gerência de 2004, saldo esse que só se torna efectivo após a aprovação por esta assembleia da respectiva conta.
Sendo assim, como explica o executivo a aprovação em sede de reunião de uma modificação ao orçamento da receita em 14 de Abril de 2005 quando a conta só hoje é presente à Assembleia de Freguesia.
As maiorias absolutas podem aprovar como entenderem, o mesmo não significa que se cumpra a legalidade e se respeita a gestão democrática.”
Tendo solicitado esclarecimentos via telefónica à autarquia fomos esclarecidos pela funcionária da junta de freguesia, que a questão foi levantada em sessão da assembleia de freguesia, e tanto os documentos de prestação de contas, como a revisão ao orçamento foram aprovados nesta sessão, no entanto os eleitos pela CDU questionaram a questão da legalidade da revisão orçamental, pois segundo eles esta não poderia ser aprovada em reunião de junta, antes de terem sido aprovados os documentos de prestação de contas em sessão da assembleia de freguesia.
Em ordem ao exposto, cumpre informar:
1. A Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências, estabelece no artigo 13º, que a assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, a realizar em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, destinando-se a primeira sessão do ano, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior, e a quarta sessão, em regra, à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte.
Fora estas sessões, que são de realização obrigatória, a assembleia de freguesia poderá reunir em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida pelo presidente da junta de freguesia, em execução de deliberação desta; por um terço dos seus membros; ou por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000 e 50 vezes quando for superior – cfr. Artigo 14º n.º 1.
De notar que cabe à assembleia de freguesia aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões; bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas vide artigo 17º n.º 2, alíneas a) e b).
Por outro lado, à junta de freguesia compete no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento; elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento; executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações; elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo, conforme dispõe o n.º 2, do artigo 34º, desta Lei n.º 169/99.
Para a realização destas competências a junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário conforme prescreve o n.º 1, do artigo 30º, da Lei n.º 169/99.
Nesta área as competências da junta de freguesia enquanto órgão executivo são de elaborar os documentos, aprová-los e por fim submetê-los à assembleia de freguesia que é o órgão deliberativo, apenas se considerando o documento definitivo depois de passar por todo este processo.
Os documentos elaborados pela junta de freguesia são apenas projectos, que necessitam de ser aprovados pela assembleia de freguesia para se tornarem definitivos e posteriormente eficazes. A aprovação realizada pela junta apenas quer significar que o órgão junta está de acordo com o projecto elaborado, ou seja, que os seus membros estão envolvidos com o projecto.
Assim, parece-nos possível e até legítimo que numa determinada reunião a junta aprove os documentos de prestação de contas e até uma revisão orçamental, embora se sabendo que a revisão só poderá ocorrer depois de terem sido aprovados pela assembleia de freguesia os documentos de prestação de contas, devendo aquela aprovação na junta ser como que uma aprovação condicional, que só se concretizará se os documentos da prestação de contas forem aprovados, no caso destes não o virem a ser é claro que a revisão fica sem efeito.
A nosso ver, estes dois documentos podem ser aprovados juntos na junta de freguesia, no sentido de que com as contas apresentadas, a junta prepara já a presente revisão, se as contas não forem aprovadas na assembleia voltarão todos os documentos à junta para fazerem alterações.
Situação diferente é depois saber se na mesma sessão da assembleia podem ser aprovadas as duas situações.
2. Da análise à legislação apresentada verificamos que na sessão de Abril da assembleia de freguesia, devem ser apreciados e votados os documentos de prestação de contas do ano anterior.
Também devem ser aprovadas pela assembleia de freguesia as revisões ao orçamento da freguesia, podendo estas ocorrer desde 1 de Janeiro até 31 de Dezembro, do ano a que o orçamento diz respeito, visto o orçamento entrar em vigor em 1 de Janeiro de cada ano, e terminar a sua vigência no último dia do ano a que respeita.
Não há assim impedimento, que uma revisão orçamental e os documentos de prestação de contas sejam apreciados e votados na mesma reunião.
O que não pode suceder é utilizar o saldo da conta de gerência – que resulta dos documentos de prestação de contas – de um ano e inscrevê-lo no orçamento do ano seguinte, sem que este esteja aprovado.
A nosso ver, e salvo melhor opinião, desde que os documentos de prestação de contas sejam aprovados primeiro, não nos parece haver impedimento legal, que a revisão orçamental seja aprovada na mesma sessão da assembleia, visto as deliberações virem a tornar-se eficazes na mesma altura, facto que acontece depois da acta da reunião ter sido aprovada e assinada - vide artigo 92º n.º 2, da Lei n.º 169/99.
De facto, tornando-se eficazes as duas deliberações na mesma altura não se poderá dizer que a revisão ao orçamento ocorreu antes das contas da autarquia estarem aprovadas.
Importa concluir:
§ As competências da junta de freguesia, enquanto órgão executivo, são de elaborar, aprovar e submeter à assembleia de freguesia os documentos que concretizem as suas competências.
§ Os documentos elaborados pela junta de freguesia são apenas projectos, que necessitam de ser aprovados pela assembleia de freguesia para se tornarem definitivos e posteriormente eficazes.
§ A aprovação realizada pela junta apenas quer significar que o órgão junta de freguesia está de acordo com o projecto elaborado, ou seja, que os seus membros estão envolvidos com o projecto.
§ Assim, parece-nos possível e até legítimo que numa determinada reunião a junta aprove os documentos de prestação de contas e uma revisão orçamental, devendo aquela aprovação na junta ser como que uma aprovação condicional, que só se concretizará se os documentos da prestação de contas forem aprovados, no caso destes não o virem a ser é claro que a revisão fica sem efeito.
§ Por outro lado, também nos parece que desde que os documentos de prestação de contas sejam aprovados primeiro, não exista impedimento legal, que a revisão orçamental seja aprovada na mesma sessão da assembleia de freguesia, visto as deliberações virem a tornar-se eficazes na mesma altura.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.

                                                                    RELATOR: Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves

3. NA SEQUÊNCIA DA APROVAÇÃO DAS CONTAS TEM QUE HAVER UMA REVISÃO ORÇAMENTAL

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CLASSIFICADOR ECONÓMICO DAS RECEITAS E DESPESAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (Adaptação do classificador aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14.02)

16.01 — Saldo orçamental - Contabilizam-se os saldos de gerência que constituem receita das autarquias locais no ano seguinte àquele a que respeitam. A sua utilização, total ou parcial, só pode ocorrer em sede de revisão orçamental, como contrapartida de aumentos de despesas orçadas após apreciação e votação, pelo órgão deliberativo competente, da conta de gerência a que respeitam. Desagrega-se em saldo na posse do serviço e na posse do serviço – consignado, sempre que no mesmo estejam incluídas verbas atribuídas para fins específicos que até ao final de cada exercício não tenham sido aplicadas.

2. DOIS FECHOS DE CONTAS NO MESMO ANO



Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97 de 26 de Agosto)

Artigo 51.º

Das entidades que prestam contas

1 - Estão sujeitas à elaboração e prestação de contas as seguintes entidades:
.........

m) As autarquias locais, suas associações e federações e seus serviços autónomos, áreas metropolitanas e assembleias distritais;
L
Artigo 52.º

Da prestação de contas

1 - As contas serão prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respectiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.

2 - Quando, porém, dentro de um ano económico houver substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações colectivas, as contas serão prestadas em relação a cada gerência.

3 - A substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infracção financeira dará lugar à prestação de contas, que serão encerradas na data em que se fizer a substituição.

4 - As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o prazo para apresentação das contas será de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis.

6 - As contas serão elaboradas e documentadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Tribunal.

7 - A falta injustificada de remessa das contas dentro do prazo fixado nos n.os 4 e 5 poderá, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração da conta referida, procedendo à reconstituição e exame da respectiva gestão financeira para fixação do débito aos responsáveis, se possível.

1 - OBRIGATORIEDADE DO FECHO INTERCALAR DE CONTAS

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