13/05/10

9. QUE DOCUMENTOS DO FECHO DE CONTAS SÃO ENVIADOS ÀS ENTIDADES COMPETENTES?





INFORMAÇÃO


PRESTAÇÃO DE CONTAS


Os documentos de prestação de contas, sendo fundamentais para o controlo e gestão das autarquias locais, devem traduzir fielmente a execução orçamental, patrimonial e económica dos documentos inicialmente aprovados, designadamente os previsionais, que consubstanciam os fundamentos para o desenvolvimento da actividade das entidades sujeitas ao estabelecido no POCAL.
É da competência dos órgãos executivos a elaboração e a aprovação dos documentos finais, que devem ser submetidos pelo respectivo presidente à apreciação e votação pelos órgãos deliberativos.

Os documentos deverão ser remetidos às seguintes entidades:

- Tribunal de Contas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, até 30 de Abril, serão enviados os seguintes documentos, conforme:

A) Quando o montante anual da receita for igual ou superior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública:

a) Balanço
b) Demonstração de resultados
c) Controlo orçamental da despesa
d) Controlo orçamental da receita
e) Fluxos de caixa
f) Contas de ordem
g) Operações de tesouraria
h) Caracterização da entidade
i) Contratação administrativa
j) Empréstimos
l) Relatório de gestão
m) Acta da reunião (executivo) em que foi discutida e votada a conta
n) Norma de controlo interno e suas alterações
o) Síntese das reconciliações bancárias
p) Relação nominal de responsáveis

B) Quando o montante anual da receita for superior a € 1.000.000 e inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública:

a) Controlo orçamental da despesa
b) Controlo orçamental da receita
c) Fluxos de caixa
d) Contas de ordem
e) Operações de tesouraria
f) Caracterização da entidade
g) Empréstimos
h) Relatório de gestão
i) Acta da reunião (executivo) em que foi discutida e votada a conta
j) Norma de controlo interno e suas alterações
l) Síntese das reconciliações bancárias
m) Relação nominal de responsáveis

C) Quando o montante anual da receita for igual ou inferior a € 1.000.000 (um milhão de euros) devem enviar os seguintes documentos:

a) Mapa de fluxos de caixa (de acordo com o ponto 7.5 do POCAL)
b) Conta de operações de tesouraria ou documento equivalente (alteração introduzida pela Resolução n.º 49/2007, ponto 3.2);
c) Acta de aprovação das contas pelo órgão executivo
d) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas

Existindo atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as Juntas de Freguesia podem solicitar a prorrogação do prazo de envio de contas.

- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, deverão ser enviados os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do art. 6.º do POCAL:

c) Execução anual do PPI;
d) Mapas de execução orçamental;
e) Balanço (quando aplicável);
f) Demonstração de resultados (quando aplicável);
g) Anexos às demonstrações financeiras (quando aplicável);
- Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos do art. 7.º do POCAL, até 30 dias após aprovação, deverão ser enviados os mesmos documentos de prestação de contas remetidos à CCDR.

- Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), conforme previsto nos n.º 3 e 4. do art. 50.º da LFL, nos 30 dias após a data da sessão do órgão deliberativo em que as contas foram sujeitas a apreciação.

As Freguesias devem, ainda, disponibilizar na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas (art. 49º nº 2 da LFL), nomeadamente:

a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos dois últimos anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Além da legislação mencionada, aconselha-se a consulta dos seguintes diplomas:
- Resolução n.º 4/2001-2.ª Secção, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18.
- Resolução n.º 103/06, publicada no D.R. n.º 240, II Série, de 2006.12.15.
- Deliberação do Plenário da 2.ªa Secção do Tribunal de Contas de 2004.11.04, disponível no site www.tcontas.pt.
- Resolução n.º 49/2007 de 22/11, publicada no DR. N.º 251 de 31/12/2007.
- Lei das Finanças Locais – Lei n.º 2/2007 de 15/1.
- Lei n.º 169/99, de 18/09, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 - Lei das Autarquias Locais (LAL),quanto às competências dos órgãos nesta matéria;

Lisboa, 07 de Abril de 2008

A Técnica oficial de Contas da ANAFRE
Carla Reis

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