29/05/10

OLIVAL, VILA DESDE 12 DE JUNHO OU 20 DE JULHO?

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1ª Questão

Sou aluno do 4º ano. Os meus avós são do Olival e estão muito contentes, porque a vila faz anos em 12 de Junho. Mas o meu tio diz que a vila do Olival faz anos em 20 de Julho e não em 12 de Junho. Em que ficamos? Qual a data certa?

25/05/10

O GRUPO MOIA REAFIRMOU, NA 1ª REUNIÃO DE TRABALHO DA ASSEMBLEIA, ALGUNS DOS PRINCÍPIOS BASE

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Texto de apresentação – Moia




Boa Noite Sr. Presidente da Assembleia, Sr. Presidente da Junta, Mesa da Assembleia e restante executivo, caros colegas, membros da Assembleia, e público em geral:

Primeiro, a nível pessoal, gostaria de dizer que muito me honra este cargo de membro da Assembleia e que espero, sinceramente, que a minha actuação o dignifique sempre, ao longo dos próximos quatro anos.

Segundo, em representação do Moia e com a participação dos meus colegas, é nosso desejo representar o eleitorado que acreditou e acredita no nosso projecto, pautando, sempre, a nossa actuação pelos seguintes princípios:

1º Cumprimento escrupuloso da lei em todos os momentos e circunstâncias.

2º Pugnar pelos princípios e programa eleitoral anunciados na nossa campanha eleitoral.

3º Dar a nossa colaboração sempre que nos for pedida e criticar, sempre que houver razão para isso, de forma construtiva

4º Tomar como princípio base que a vontade da população é soberana.

5º Exigir que a gestão da Junta de Freguesia seja uma gestão transparente, o que só se consegue se for uma gestão virada para fora e não para dentro.

Gostaríamos também de desejar ao Sr. Presidente da Junta e seu Executivo um mandato recheado de êxito e que a nossa Freguesia retome o lugar e a importância que lhe é devida

Em suma, não tenho dúvidas que os nossos caminhos nem sempre são coincidentes, mas que o objectivo principal é o mesmo e este une-nos em prol do Olival



Olival, 29 de Dezembro de 2009

Pedro M. H. F. Oliveira

O GRUPO MOIA, NA OPOSIÇÃO, CONTINUA FIEL AOS SEUS COMPROMISSOS

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Caro Conterrâneo


É a última vez que o MOIA (MOVIMENTO PR’OLIVAL INDEPENDENTE E ACTIVO) se lhe dirige, antes das eleições que decorrem a 11 de Outubro. E, por falar em eleições, o primeiro apelo que lhe fazemos é que vá votar. Somos 2324 eleitores e, se todos formos votar, damos mostra que o Olival ainda tem força e querer bastantes para se regenerar e reactivar, e é o prenúncio de que o povo do Olival está disposto a encetar uma caminhada séria na busca de mais liberdade e mais independência. O voto é o gesto mais genuíno de liberdade e independência. Antes de 25 de Abril de 1974 não éramos livres nem independentes, razão por que não votávamos ou, se o fazíamos, não era livremente. Porque os poucos actos eleitorais, que se realizavam de quando em vez, eram manipulados pelo regime político vigente e controlados pela sua máquina repressiva com destaque para agentes e informadores da PIDE, outras forças policiais formadas e treinadas para espalhar o terror, o sistema do partido único etc...etc. Toda esta orquestra tinha ressonância no caciquismo local, sendo as suas raízes tão profundas que, passados 35 anos, ainda há aqui e ali quem se sinta tentado a desempenhar papel idêntico ao do antigo cacique, embora com novas roupagens.

Antes de decidir em quem votar, decida-se por ir votar, porque uma votação em massa significa que o desinteresse à mistura com algum desânimo terminou e que os Olivalenses estão dispostos a exigir dos eleitos responsabilidade, empenho e dedicação totais e que saberão, daqui para o futuro, quais os procedimentos e mecanismos que a democracia lhes faculta para, a todo o momento, fazer valer os seus interesses e direitos, o primeiro dos quais, a nosso ver, é impedir que o eleito de mandatário passe a mandante, como tem acontecido tantas vezes. Como decorre do conceito geral de democracia, o povo é sempre mandante, já o poeta dizia e cantava que “o povo é quem mais ordena”.

Ora, o MOIA exigirá que todo e qualquer eleito (seu ou de outrem) respeite e observe os seus deveres, consignados no artigo 4º da Lei 29/87 de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), com especial atenção para aquele dever que proíbe o eleito de “favorecer interesses particulares, próprios ou de terceiros...”

O MOIA procurará que qualquer pedido de qualquer elemento da população tenha resposta (e em tempo oportuno) com escrupuloso cumprimento dos prazos legais previstos, consoante as matérias em causa, ajudando e informando o interessado de como agir em relação à Administração (Local e ou Central) se esta não der respostas/decisões fundamentadas dentro dos prazos.

O MOIA privilegiará o direito à informação. Todo o Olivalense tem o direito de saber, por exemplo, quais os bens móveis e imóveis da Freguesia, por exemplo de que recursos humanos dispõe a Junta em cada momento e em que circunstâncias foram recrutados, etc, etc...

O MOIA não hostiliza nem hostilizará ninguém e respeitará aqueles que ao longo do tempo serviram o Olival, na convicção de que o fizeram da melhor forma que souberam e puderam.

O MOIA é um movimento plural na sua composição actual e procurará que essa pluralidade seja cada vez mais ampla, continuando a receber no seu seio todos aqueles que o queiram fazer, independentemente da idade, sexo, raça, ideologia, crença, religião e partido, impondo apenas como condição primeira e única SER PELO OLIVAL.

Face a este compromisso e ao nosso programa, oportunamente divulgado e patente na nossa sede, no dia 11 de Outubro, dia de eleições, vote

MOIA

DECLARAÇÃO DE PRINCIPIOS

Título pomposo e, ao mesmo tempo, demasiado abreviado para a importância atribuída ao trabalho do executivo de uma Junta. É meu desejo que este texto sirva para elucidar, informar e lembrar as verdadeiras competências do Presidente “MOIA”na Junta de Freguesia.

É importante sublinhar que numa freguesia é a Assembleia que realmente representa os eleitores e os habitantes da mesma, estando neste órgão incluído o executivo da Junta representado pelo Presidente, o único directamente eleito pela contagem de votos, e mais dois vogais, já estes eleitos pela própria Assembleia.

Mas o que importa referir aqui é que estes dois órgãos, que se complementam em certa medida e em determinadas matérias, possuem competências distintas, definidas na lei nº 169/99 de 18 de Setembro. Isto para dizer que a conduta da Assembleia não depende do Presidente da Junta, pelo que, é nesta qualidade, isto é de futuro Presidente do executivo “Moia”, que afirmo ser minha obrigação informar, aqui e agora, a população dos princípios norteadores da conduta do Presidente de Junta, eleito pelo Movimento Pr’Olival Independente e Activo:

1º Principio – O Presidente, eleito pelo “Moia”, assumirá o cargo, como Presidente de todos os Olivalenses, com o devido afastamento de ideologias, status ou outros elementos discriminatórios.

2º Principio – As 31 aldeias, que constituem a Freguesia do Olival, merecem o mesmo tratamento e serão factor preponderante na relação com o executivo, assumindo-se este como um prestador de serviços ao dispor da comunidade

3º Principio - O executivo compromete-se a auscultar as necessidades de todas as aldeias, ruas ou becos, definindo critérios, devidamente publicitados, para avaliar da gravidade dos problemas e definir prioridades para as soluções dos mesmos.

4º Principio – A relação entre o executivo e as associações, grupos de cidadãos, existentes ou que se venham a formar, será imparcial, baseada em normas de conduta, definidas através da participação de todos, às quais será dada a necessária publicidade.

5ºPrincipio - O executivo “MOIA” compromete-se a consultar a população nas decisões mais importantes, através de debates e ou referendos, sempre na observância da legislação que regula estas matérias.

6º Principio – A oposição será sempre ouvida, procurando este executivo consensos, não se limitando à solução fácil resultante do facto de ser maioria.

7º Principio – As ideias e projectos apresentados pela oposição serão analisados com a mesma seriedade que os próprios.

8º Principio – A gestão será transparente, sendo a população permanentemente informada, através de um boletim informativo mensal, onde se divulgará tudo o que seja do seu interesse, nomeadamente verbas, projectos, orçamentos, património, subsídios, etc.

9º Principio – A Lei das Competências da Junta da Freguesia será o documento em que sempre nos apoiaremos para nos dirigirmos aos outros órgãos autárquicos e da administração em geral

10º Principio – O bom senso norteará a conduta do Executivo da Junta de Freguesia em toda a sua actuação, com especial atenção à gestão do social, tantas vezes esquecida e outras tantas confundida com interesses obscuros.

Não sendo um programa eleitoral, é um compromisso de conduta, é informar-vos do que vos espera, é alertar-vos que se concordardes com estes princípios, se quiserdes ver estes princípios implementados na Nossa Freguesia, o próximo passo será vosso, no dia 11 de Outubro, através do vosso voto no “MOIA”.

A sua participação na votação, além de dever cívico, deve ser assumida como o seu primeiro passo para mudança do Olival.

Da mesma forma como participa entusiasticamente nas actividades de uma qualquer colectividade da Freguesia, do seu bairro ou rua, assim gostaríamos que participasse neste acto eleitoral.

Definitivamente, “A FREGUESIA DO OLIVAL AOS OLIVALENSES.”

Pedro M. H. F. Oliveira

O MOIA E O SEU PROGRAMA ELEITORAL




Escolhemos as áreas da Saúde e da Educação como áreas prioritárias e nelas centraremos a nossa atenção e esforço até que ao povo do Olival seja reconhecido o direito à protecção da saúde e o direito à educação realizada através da escola. São direitos constitucionalmente consagrados e, porque não estão a ser garantidos nem reconhecidos, compete ao Presidente da Junta, na prossecução dos interesses próprios da população, agir (e vai agir), estando já equacionadas e estruturadas as seguintes acções:

Saúde:

• Saber, junto do(a) responsável pela gestão dos recursos médicos, a nível do Concelho, porque há freguesias, cujos postos médicos têm mais do que um médico a tempo inteiro e o Olival, há anos, que tem a situação que lhe conhecemos

• Confrontar a Assembleia Municipal, através do representante do interesse dos utentes, que ali tem assento e integra a Comissão Concelhia de saúde e os representantes do Município junto desta mesma comissão e Conselho Regional de Saúde, com o nosso grave problema e exigir-lhes que assumam as suas responsabilidades

• Se necessário for, colectivamente usar o direito de petição e acção popular, em conformidade com o artigo 52º da Constituição.

• Logo que se concretize a saída da Farmácia do Olival para Fátima, já autorizada por despacho de 12 de Maio passado do Conselho Directivo do INFARMED, desencadear o processo para tornar viável a instalação de nova farmácia, nos termos da Portaria nº 1430 de 02 de Novembro.

Educação

• Exigir que a Câmara inclua nas suas prioridades a construção do parque escolar do Olival, porque o existente tem mais de 50 anos e não oferece as condições mínimas de conforto e aprendizagem .

• Definir as instalações para funcionamento da Academia de Estudos para que possa funcionar de imediato, em apoio às crianças e jovens estudantes, uma vez que os recursos humanos necessários estão disponíveis, não exigindo qualquer compensação, o que não acarreta qualquer encargo para os pais.

• Implementar o programa Ocupa-Jovem, como meio para valorizar os jovens e dar-lhes ocupação nos tempos livres, com incidência especial no período de férias

• Arranjar instalações para funcionamento de um gabinete psicológico, cujos técnicos, que já se disponibilizaram, apoiarão gratuitamente os jovens na sua problemática escolar e orientação profissional.

Simultaneamente à batalha da saúde e da educação serão postas em prática ao longo dos quatro anos de mandato as medidas que se enumeram

Infra-Estruturas

• Trabalhar junto da Câmara e outros organismos estatais e instituições privadas no sentido de que ao Olival seja prestada a atenção devida, considerando o seu novo estatuto de vila, nomeadamente no que respeita a:

o Saneamento básico

o Serviços básicos

o Revisão do PDM (Plano Director Municipal)

o Infra-estruturas desportivas diversificadas

Sector Económico-Empresarial

• Incentivar os agentes económicos, criando condições para que as suas actividades se tornem cada vez mais atractivas, com as seguintes medidas, entre outras:

o Realização de cursos profissionais em coordenação com o Centro de Emprego e ACISO

o Criação de uma base de dados de Empregados/Empregadores

o Mostra Económica do Olival no contexto da Feira do Adro

o Promoção de encontro de empresários, a realizar anualmente, com debates e palestras

Associativismo e Cultura

• Fomentar e acarinhar o associativismo e a cultura com:

o Elaboração de um calendário das actividades socioculturais e religiosas para que não se sobreponham e possam merecer da Junta a mesma atenção

o Reedição da semana cultural do Olival

o Aquisição de um sistema de som para satisfação das necessidades da Junta e das Associações

o Divulgação, constituindo-se em agente promotor, do Projecto Agenda 21 (projecto que tem como destinatários as associações

o Levantamento de tudo o que for de interesse histórico das aldeias da Freguesia

o Recolha, junto da população mais idosa, do património oral



Ambiente/Floresta

• Requalificar e preservar a floresta com duas medidas de fundo:

o Requalificação da floresta global do Olival, lançando mão do Programa Life+Ambiente e abertura de caminhos para ataque aos fogos, locais de reabastecimento, rotas pedestres, vigia local, sinalética com as coordenadas e números de telefone de emergência

o Criação de um piquete que, após a intervenção dos bombeiros, fará as operações de rescaldo.

Transparência

• Estreitar a proximidade entre Junta e Assembleia de Freguesia com a População, perspectivando o seguinte:

o Actuação sempre orientada pelos princípios já divulgados em documento próprio (Declaração de Princípios)

o Avaliação de problemas segundo critérios uniformes que salvaguardem igualdade de direitos e de oportunidades

o Elaboração de documento que regulamentará as relações da Junta com as população em geral e com as associações e organizações de moradores em particular.

o Criação de um gabinete técnico-administrativo de apoio ao utente em todas as áreas, nomeadamente na jurídica (recursos humanos já existem)

o Publicação de um boletim informativo que periodicamente dará conta à população da actividade da Junta e de outros assuntos que sejam do seu interesse

14/05/10

10. O SECRETÁRIO E O TESOUREIRO DA JUNTA SÃO PROPOSTOS PELO PRESIDENTE DA JUNTA

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(Comissão de coordenação e desenvolvimento regional do centro) 


ELEIÇÃO DOS VOGAIS DA JUNTA, ANULABILIDADE DO ACTO




Através do ofício nº, de 21.02.06, da Junta de Freguesia de, foi solicitado parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.
De acordo com a informação prestada, assenta a situação em análise nos seguintes factos:

 Os resultados eleitorais conferiram à Assembleia de Freguesia 4 mandatos do PSD, 4 mandatos do PS e 1 mandato da CDU. A lista do PSD vencedora não teve maioria na Assembleia de freguesia;

 O acto de instalação da assembleia de Freguesia realizou-se no dia 31 de Outubro de 2005;

 Imediatamente a seguir ao acto de instalação do referido órgão realizou-se a primeira reunião na qual foram eleitos os vogais da Junta de Freguesia sob proposta dos membros da assembleia de freguesia.

Sobre o assinto cumpre informar:

Nos termos do disposto do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01 “Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do art. 9º, tendo em conta que:

a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;

b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;

c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.”.

Daqui resulta, inequivocamente, que é ao presidente da junta que, de entre os membros da assembleia de freguesia, cabe propor os vogais para eleição, devendo fazê-lo por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.

Ao contrário do que dispunha a anterior lei das autarquias locais, em que a proposta dos vogais era feita pelos membros da assembleia de freguesia, não prevê a actual lei qualquer outra forma de eleição dos vogais da junta, cominando o seu incumprimento com a ilegalidade do acto.

Na verdade, tendo no caso concreto sido eleitos os vogais da junta por indicação expressa dos membros da assembleia de freguesia e não do presidente da junta, ou seja, do cidadão que encabeça a lista mais votada à assembleia, foi praticado um acto ferido de ilegalidade para o qual a lei sanciona com a anulabilidade.

Nos termos do art. 135º do Código do Procedimento Administrativo actos anuláveis são todos os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis e para cuja violação a lei não preveja outra sanção.

Quanto ao regime da anulabilidade, dispõe o art. 136º do CPA o seguinte:

“1 - O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos previstos no artigo 141º.
2 – O acto anulável é susceptível de impugnação perante os tribunais nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo”.

Resultam assim da lei duas formas jurídicas de anular um acto administrativo ilegal: através da sua revogação pelos autores do acto, ou seja, pelos órgãos administrativos, (art. 141º e ss do CPA) e através de impugnação judicial nos tribunais administrativos competentes (Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Lei nº 15/2002, de 22.02, com as alterações introduzidas pela Lei 4-A/2003, de 19.02).

Quer num caso quer noutro a anulabilidade do acto fundamenta-se obrigatoriamente na sua ilegalidade e tem como prazo de revogação ou impugnação judicial o prazo do recurso contencioso, isto é, 1 ano a contar da data da prática do acto inválido. Note-se, que decorrido o referido prazo, sem que o acto tenha sido revogado ou impugnado contenciosamente, o vício de que enferma considera-se sanado e o acto cnvalidado na ordem jurídica.

A este respeito é referido na doutrina(1) “que o decurso do prazo para interposição do recurso contencioso sem que se haja verificado a impugnação do acto tem por consequência a sanação dos vícios que determinam a ilegalidade do mesmo, que deixam de poder ser jurisdicionalmente apreciados. Como decorrência deste regime, impõe-se a conclusão de que também os órgãos administrativos deixam, a partir desse momento, de os poder invocar como fundamento para a revogação.”

Ora, no caso vertente significa então que o acto de eleição dos vogais da junta de freguesia pode ser revogado pela assembleia de freguesia, dado ser este o órgão que o praticou ou, se assim não for entendido, impugnado contenciosamente no tribunal administrativo competente, dentro do prazo de 1 ano contado da sua prática.

Na hipótese de impugnação contenciosa pode, para o efeito, o interessado na anulação do acto, participar ao Ministério Público a ilegalidade praticada e, nessa medida, intentar-se, junto dos tribunais administrativos, a respectiva acção judicial.

Declarada a referida anulabilidade, o acto administrativo de eleição dos vogais da junta de freguesia deixa de ser válido e, por conseguinte, de produzir efeitos, devendo realizar-se, nos termos dos arts 9º e 24º , nº 2 da Lei nº 169/99, nova eleição dos vogais.

Nesta nova eleição, os vogais como já referimos devem ser indicados pelo Presidente da Junta de Freguesia, incidindo a votação da Assembleia de Freguesia exclusivamente sobre os nomes propostos e não sobre quaisquer listas alternativas. Obviamente, que tem a Assembleia direito de votar não e neste caso estar-se-á perante um impasse que a lei não resolve.

De facto, embora a lei no referido art. 9º, nºs 3 e 4, estabeleça critérios de desempate, não estabelece uma solução legal que permita fundamentadamente resolver a impossibilidade de eleger os vogais por não aceitação da proposta aquando da votação. Não se prevê, com efeito, que após a realização de várias eleições de vogais, sem que estes tenham sido eleitos, se verifique um outro procedimento ou uma outra forma de os propor, designadamente através de listas alternativas. Como dissemos, é clara e expressa a intenção do legislador em atribuir tal competência apenas ao presidente da junta.

Posto isto e na eventualidade desta situação futuramente ocorrer, só nos será dado apelar, na ausência de uma solução legal para o efeito e tendo em conta o princípio da prossecução do interesse público, a um entendimento convergente que permita eleger os vogais da junta de freguesia e nessa medida contribuir para o regular funcionamento dos órgãos autárquicos.

Em Reunião de Coordenação Jurídica de 15 de Novembro de 2005(2) foi neste sentido aprovada a seguinte conclusão:

“De acordo com o disposto no nº2 do artigo 24º da Lei nº 169799, de 18 de Setembro, os vogais da junta de freguesia são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, pelo que o presidente da junta deve apresentar tantas propostas quantas as necessárias para que se alcance um consenso com a assembleia de freguesia ou com o plenário de cidadãos eleitores, conforme os casos, seja apresentado novas listas ou recorrendo à eleição uninominal dos vogais”.
Sobre a matéria acresce ainda sublinhar que a realização de eleições intercalares só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, nomeadamente quando após a renúncia do presidente da junta se verifica a impossibilidade de preencher a sua vaga na lista ou coligação a que o mesmo pertence, de acordo com os arts. 29º, nº 2 e 79º da Lei nº 169/99, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01.

Em Conclusão:

1. A eleição dos vogais da junta de freguesia pela assembleia de freguesia deve ser feita exclusivamente por proposta do presidente da junta de freguesia, nos termos do art. 24º, nº2 da Lei nº 169/99;

2. A eleição dos vogais realizada sob proposta dos membros da assembleia de freguesia é considerada, por força dos arts. 135º e 136º do CPA, um acto anulável por invalidade, podendo ser no prazo de 1 ano a contar da sua prática revogado pelo órgão que o praticou ou impugnado contenciosamente nos tribunais administrativos.

3. Na ausência de solução legal que admita a resolução da impossibilidade eventual da eleição dos vogais propostos pelo presidente da junta, por rejeição da assembleia de freguesia, resta apenas apelar ao entendimento consensual das partes, que através da repetição do acto, permita legalmente a sua eleição.

(1) D. Freitas do Amaral, J. Caupers, J. Martins, J. Raposo, Maria G. Dias Garcia, P. Siza Vieira e V. Pereira da Silva in Código do Procedimento Administrativo, Anotado – 3ª Edição, pág. 254.

(2) Realizada na DGAL entre a SEAL, DGAL, IGAT, CEFA, DRAL das CCDR, DRAPL – Madeira e DROAP – Açores, nos termos e para os efeitos consignados no Despacho nº 6695/2000, publicado no DR, II Série, nº 74, de 28.03.2000.

Data: 2006/03/09

Responsável: Elisabete Maria Viegas Frutuoso

13/05/10

9. QUE DOCUMENTOS DO FECHO DE CONTAS SÃO ENVIADOS ÀS ENTIDADES COMPETENTES?





INFORMAÇÃO


PRESTAÇÃO DE CONTAS


Os documentos de prestação de contas, sendo fundamentais para o controlo e gestão das autarquias locais, devem traduzir fielmente a execução orçamental, patrimonial e económica dos documentos inicialmente aprovados, designadamente os previsionais, que consubstanciam os fundamentos para o desenvolvimento da actividade das entidades sujeitas ao estabelecido no POCAL.
É da competência dos órgãos executivos a elaboração e a aprovação dos documentos finais, que devem ser submetidos pelo respectivo presidente à apreciação e votação pelos órgãos deliberativos.

Os documentos deverão ser remetidos às seguintes entidades:

- Tribunal de Contas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, até 30 de Abril, serão enviados os seguintes documentos, conforme:

A) Quando o montante anual da receita for igual ou superior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública:

a) Balanço
b) Demonstração de resultados
c) Controlo orçamental da despesa
d) Controlo orçamental da receita
e) Fluxos de caixa
f) Contas de ordem
g) Operações de tesouraria
h) Caracterização da entidade
i) Contratação administrativa
j) Empréstimos
l) Relatório de gestão
m) Acta da reunião (executivo) em que foi discutida e votada a conta
n) Norma de controlo interno e suas alterações
o) Síntese das reconciliações bancárias
p) Relação nominal de responsáveis

B) Quando o montante anual da receita for superior a € 1.000.000 e inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública:

a) Controlo orçamental da despesa
b) Controlo orçamental da receita
c) Fluxos de caixa
d) Contas de ordem
e) Operações de tesouraria
f) Caracterização da entidade
g) Empréstimos
h) Relatório de gestão
i) Acta da reunião (executivo) em que foi discutida e votada a conta
j) Norma de controlo interno e suas alterações
l) Síntese das reconciliações bancárias
m) Relação nominal de responsáveis

C) Quando o montante anual da receita for igual ou inferior a € 1.000.000 (um milhão de euros) devem enviar os seguintes documentos:

a) Mapa de fluxos de caixa (de acordo com o ponto 7.5 do POCAL)
b) Conta de operações de tesouraria ou documento equivalente (alteração introduzida pela Resolução n.º 49/2007, ponto 3.2);
c) Acta de aprovação das contas pelo órgão executivo
d) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas

Existindo atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as Juntas de Freguesia podem solicitar a prorrogação do prazo de envio de contas.

- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, deverão ser enviados os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do art. 6.º do POCAL:

c) Execução anual do PPI;
d) Mapas de execução orçamental;
e) Balanço (quando aplicável);
f) Demonstração de resultados (quando aplicável);
g) Anexos às demonstrações financeiras (quando aplicável);
- Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos do art. 7.º do POCAL, até 30 dias após aprovação, deverão ser enviados os mesmos documentos de prestação de contas remetidos à CCDR.

- Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), conforme previsto nos n.º 3 e 4. do art. 50.º da LFL, nos 30 dias após a data da sessão do órgão deliberativo em que as contas foram sujeitas a apreciação.

As Freguesias devem, ainda, disponibilizar na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas (art. 49º nº 2 da LFL), nomeadamente:

a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos dois últimos anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Além da legislação mencionada, aconselha-se a consulta dos seguintes diplomas:
- Resolução n.º 4/2001-2.ª Secção, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18.
- Resolução n.º 103/06, publicada no D.R. n.º 240, II Série, de 2006.12.15.
- Deliberação do Plenário da 2.ªa Secção do Tribunal de Contas de 2004.11.04, disponível no site www.tcontas.pt.
- Resolução n.º 49/2007 de 22/11, publicada no DR. N.º 251 de 31/12/2007.
- Lei das Finanças Locais – Lei n.º 2/2007 de 15/1.
- Lei n.º 169/99, de 18/09, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 - Lei das Autarquias Locais (LAL),quanto às competências dos órgãos nesta matéria;

Lisboa, 07 de Abril de 2008

A Técnica oficial de Contas da ANAFRE
Carla Reis

8. ALGUMAS IRREGULARIDADES ENTRE MUITAS COMETIDAS PELAS FREGUESIAS

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TRIBUNAL DE CONTAS DETECTA VÁRIAS IRREGULARIDADES NAS FREGUESIAS DE PONTA DELGADA


Julho 12,2007

O Tribunal de Contas procedeu a uma "Verificação Interna de Contas" às 24 freguesias do Concelho de Ponta Delgada, com base nos documentos de prestação de contas de 2005.
Apesar de se tratar de uma auditoria básica foram registadas várias irregularidades, designadamente:
- Inobservância do prazo legal de remessa dos documentos de prestação de contas de envio obrigatório por parte de 14 juntas de freguesia.
- Os montantes auferidos pelos responsáveis na gerência de 2005 não foram comunicados ao Tribunal, com inobservância do n.º 3 da Resolução n.º 1/2005, de 20 de Dezembro.
- As Despesas Correntes foram superiores às Receitas Correntes, em 11 freguesias, desrespeitando-se, deste modo, o princípio do equilíbrio substancial da execução orçamental.

O Tribunal de Contas recomendou que as freguesias tivessem em conta o seguinte:
- Aperfeiçoamento do sistema de informação contabilístico e de controlo, de modo a garantir uma adequada gestão dos fundos públicos e uma imagem fiel e apropriada da realidade patrimonial e dos resultados obtidos, através da gradual implementação do POCAL.
- Cumprimento do princípio do equilíbrio orçamental, quer na fase de elaboração, quer na fase de execução do orçamento.
- Remessa ao Tribunal de Contas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, dos documentos relativos à prestação de contas que sejam de envio obrigatório.
Assim, apenas verificando os elementos básicos da prestação de contas foram detectadas várias anomalias, o que vem comprovar a ideia de que ainda há um longo caminho a percorrer na organização das freguesias.

(Autarnet)

7. NENHUM ELEMENTO DA ASSEMBLEIA PODE DESEMPENHAR VÁRIOS PAPEIS

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ELEITO LOCAL - ABANDONO DA MESA PARA SE MANIFESTAR COMO PÚBLICO


ORIGEM: Coordenação Jurídica (DGAL, CCDRs, CEFA)

DATA: 06/06/2007


a) Os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos deveres enunciados no artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho), de entre os quais se destaca o de participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos (subalínea i) da alínea c)), nele se incluindo a obrigação de comparecer, permanecer e votar nas reuniões, salvo se houver motivo de impedimento ou suspeição.

b) A participação dos eleitos locais nas reuniões dos respectivos órgãos é feita exclusivamente nessa qualidade.


6. O QUE É UM DONATIVO E QUE PROCEDIMENTOS




5. A FREGUESIA DO OLIVAL TAMBÉM PODE SER PENHORADA

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Diário de Notícias

Junta de Freguesia de Fajões penhorada por dívidas a empreiteiro


2010-01-20

A Junta de Freguesia de Fajões, concelho de Oliveira de Azeméis, tem os seus recursos financeiros penhorados devido a uma dívida de 95 mil euros a uma empresa de construção civil.
O valor da penhora já inclui cerca de 30 mil euros em juros de mora porque em causa estão diversas obras de pavimentação e asfaltamento realizadas na freguesia em 2005, pela empresa Silva Brandão e Filhos.
O presidente da Junta então em funções, Luís Oliveira, diz que o atraso no pagamento é culpa da Câmara, que se comprometeu verbalmente a financiar as obras e não cumpriu; o actual Executivo da Junta atribui ao "desleixo" dos seus antecessores a "situação complicada em que a freguesia fica agora", porque, "sem documentos, a Câmara não paga nada".
João Paiva é o actual tesoureiro da Junta e, face à indisponibilidade do presidente para declarações à Lusa, explica: "Quando entrámos em funções, não tínhamos dinheiro em caixa nem no banco. Agora que nos penhoraram o Fundo de Financiamento das Freguesias, estamos ainda mais limitados e condicionados".
"Isto deve-se à promiscuidade do executivo anterior", realça, "que devia ter tido uma atitude mais responsável e evitar que este assunto fosse para tribunal".
Referindo que "já bastava a situação do posto médico", cujo encerramento anunciado está a preocupar a comunidade local, João Paiva acrescenta: "É evidente que o novo executivo da Câmara está ao corrente, mas, com 19 freguesias para tratar, não nos vai resolver o problema".
Luís Filipe Oliveira, que foi presidente da Junta de Fajões entre 2002 e 2009, discorda dessa postura: "A Câmara tem que assumir a sua responsabilidade. A Junta fez o que devia ter feito, passando por cima de alguma burocracia, mas agindo em boa fé, acreditando no que a Câmara disse".
O presidente da Câmara em funções em 2005 era Ápio Assunção, que, segundo Luís Filipe Oliveira, em Junho de 2005 se comprometeu a financiar as obras, "como consta da acta da assembleia municipal realizada em Fajões" por essa altura.
"Depois, quando o Ápio Assunção teve uns problemas de saúde e foi operado de urgência", conta Luís Oliveira, "disse-me para eu avançar com as obras porque não ia ter tempo para tratar disso".
Pedido o orçamento, o autarca terá ficado "impressionado com o bom preço que a Junta conseguiu", mas não chegou a formalizar o compromisso de financiar as obras.
"Andou a protelar muito tempo, só em 2007 é que pagou uma tranche de 36 mil euros e depois aprovou outro protocolo para 25.550 euros".

A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis diz que não há protocolo algum.
Hermínio Loureiro, actual chefe do Executivo, afirma: "O apoio às juntas de freguesia por parte da Câmara a que eu presido é claro, rigoroso, transparente e protocolado. Honra os compromissos assumidos por escrito e devidamente registados".
Para a Junta de Fajões, não haverá tratamento especial: "Vai ser apoiada como está definido no orçamento da Câmara para 2010, como todas as outras juntas de freguesia".

4. PARECER JURÍDICO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS E REVISÃO ORÇAMENTAL

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Pareceres Jurídicos - CCDR Alentejo

TÍTULO:

PRESTAÇÃO DE CONTAS E REVISÃO ORÇAMENTAL

DATA: 01-06-2005 PARECER N.º 72/2005

INFORMAÇÃO N.º 214-DRAL/05



TEXTO INTEGRAL:

Solicitou a Junta de Freguesia de S. Bartolomeu parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:
“O órgão executivo da Junta de Freguesia de S. Bartolomeu reuniu-se em reunião ordinária em 14 de Abril de 2005, para apreciação e votação dos Documentos de Prestação de Contas e 1ª Revisão Orçamental, a fim de submeter os respectivos documentos a aprovação do órgão deliberativo, em sessão ordinária a 28 de Abril de 2005.
Os eleitos da CDU, no ponto 2.4 – Revisão Orçamental, votaram contra a proposta e apresentaram declaração de voto, que anexamos.
Pelo assunto acima exposto, solicita esta Junta de Freguesia a V. Exªs, parecer jurídico sobre a legalidade do órgão executivo aprovar anteriormente os documentos propostos à assembleia de freguesia.”
A declaração de voto dos eleitos da CDU refere o seguinte:
“Os eleitos da CDU votam contra a proposta da 1ª Revisão Orçamental apresentada uma vez que a mesma carece de legalidade pela utilização de um saldo resultante da Conta de Gerência de 2004, saldo esse que só se torna efectivo após a aprovação por esta assembleia da respectiva conta.
Sendo assim, como explica o executivo a aprovação em sede de reunião de uma modificação ao orçamento da receita em 14 de Abril de 2005 quando a conta só hoje é presente à Assembleia de Freguesia.
As maiorias absolutas podem aprovar como entenderem, o mesmo não significa que se cumpra a legalidade e se respeita a gestão democrática.”
Tendo solicitado esclarecimentos via telefónica à autarquia fomos esclarecidos pela funcionária da junta de freguesia, que a questão foi levantada em sessão da assembleia de freguesia, e tanto os documentos de prestação de contas, como a revisão ao orçamento foram aprovados nesta sessão, no entanto os eleitos pela CDU questionaram a questão da legalidade da revisão orçamental, pois segundo eles esta não poderia ser aprovada em reunião de junta, antes de terem sido aprovados os documentos de prestação de contas em sessão da assembleia de freguesia.
Em ordem ao exposto, cumpre informar:
1. A Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências, estabelece no artigo 13º, que a assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, a realizar em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, destinando-se a primeira sessão do ano, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior, e a quarta sessão, em regra, à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte.
Fora estas sessões, que são de realização obrigatória, a assembleia de freguesia poderá reunir em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida pelo presidente da junta de freguesia, em execução de deliberação desta; por um terço dos seus membros; ou por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000 e 50 vezes quando for superior – cfr. Artigo 14º n.º 1.
De notar que cabe à assembleia de freguesia aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões; bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas vide artigo 17º n.º 2, alíneas a) e b).
Por outro lado, à junta de freguesia compete no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento; elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento; executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações; elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo, conforme dispõe o n.º 2, do artigo 34º, desta Lei n.º 169/99.
Para a realização destas competências a junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário conforme prescreve o n.º 1, do artigo 30º, da Lei n.º 169/99.
Nesta área as competências da junta de freguesia enquanto órgão executivo são de elaborar os documentos, aprová-los e por fim submetê-los à assembleia de freguesia que é o órgão deliberativo, apenas se considerando o documento definitivo depois de passar por todo este processo.
Os documentos elaborados pela junta de freguesia são apenas projectos, que necessitam de ser aprovados pela assembleia de freguesia para se tornarem definitivos e posteriormente eficazes. A aprovação realizada pela junta apenas quer significar que o órgão junta está de acordo com o projecto elaborado, ou seja, que os seus membros estão envolvidos com o projecto.
Assim, parece-nos possível e até legítimo que numa determinada reunião a junta aprove os documentos de prestação de contas e até uma revisão orçamental, embora se sabendo que a revisão só poderá ocorrer depois de terem sido aprovados pela assembleia de freguesia os documentos de prestação de contas, devendo aquela aprovação na junta ser como que uma aprovação condicional, que só se concretizará se os documentos da prestação de contas forem aprovados, no caso destes não o virem a ser é claro que a revisão fica sem efeito.
A nosso ver, estes dois documentos podem ser aprovados juntos na junta de freguesia, no sentido de que com as contas apresentadas, a junta prepara já a presente revisão, se as contas não forem aprovadas na assembleia voltarão todos os documentos à junta para fazerem alterações.
Situação diferente é depois saber se na mesma sessão da assembleia podem ser aprovadas as duas situações.
2. Da análise à legislação apresentada verificamos que na sessão de Abril da assembleia de freguesia, devem ser apreciados e votados os documentos de prestação de contas do ano anterior.
Também devem ser aprovadas pela assembleia de freguesia as revisões ao orçamento da freguesia, podendo estas ocorrer desde 1 de Janeiro até 31 de Dezembro, do ano a que o orçamento diz respeito, visto o orçamento entrar em vigor em 1 de Janeiro de cada ano, e terminar a sua vigência no último dia do ano a que respeita.
Não há assim impedimento, que uma revisão orçamental e os documentos de prestação de contas sejam apreciados e votados na mesma reunião.
O que não pode suceder é utilizar o saldo da conta de gerência – que resulta dos documentos de prestação de contas – de um ano e inscrevê-lo no orçamento do ano seguinte, sem que este esteja aprovado.
A nosso ver, e salvo melhor opinião, desde que os documentos de prestação de contas sejam aprovados primeiro, não nos parece haver impedimento legal, que a revisão orçamental seja aprovada na mesma sessão da assembleia, visto as deliberações virem a tornar-se eficazes na mesma altura, facto que acontece depois da acta da reunião ter sido aprovada e assinada - vide artigo 92º n.º 2, da Lei n.º 169/99.
De facto, tornando-se eficazes as duas deliberações na mesma altura não se poderá dizer que a revisão ao orçamento ocorreu antes das contas da autarquia estarem aprovadas.
Importa concluir:
§ As competências da junta de freguesia, enquanto órgão executivo, são de elaborar, aprovar e submeter à assembleia de freguesia os documentos que concretizem as suas competências.
§ Os documentos elaborados pela junta de freguesia são apenas projectos, que necessitam de ser aprovados pela assembleia de freguesia para se tornarem definitivos e posteriormente eficazes.
§ A aprovação realizada pela junta apenas quer significar que o órgão junta de freguesia está de acordo com o projecto elaborado, ou seja, que os seus membros estão envolvidos com o projecto.
§ Assim, parece-nos possível e até legítimo que numa determinada reunião a junta aprove os documentos de prestação de contas e uma revisão orçamental, devendo aquela aprovação na junta ser como que uma aprovação condicional, que só se concretizará se os documentos da prestação de contas forem aprovados, no caso destes não o virem a ser é claro que a revisão fica sem efeito.
§ Por outro lado, também nos parece que desde que os documentos de prestação de contas sejam aprovados primeiro, não exista impedimento legal, que a revisão orçamental seja aprovada na mesma sessão da assembleia de freguesia, visto as deliberações virem a tornar-se eficazes na mesma altura.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.

                                                                    RELATOR: Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves

3. NA SEQUÊNCIA DA APROVAÇÃO DAS CONTAS TEM QUE HAVER UMA REVISÃO ORÇAMENTAL

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CLASSIFICADOR ECONÓMICO DAS RECEITAS E DESPESAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (Adaptação do classificador aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14.02)

16.01 — Saldo orçamental - Contabilizam-se os saldos de gerência que constituem receita das autarquias locais no ano seguinte àquele a que respeitam. A sua utilização, total ou parcial, só pode ocorrer em sede de revisão orçamental, como contrapartida de aumentos de despesas orçadas após apreciação e votação, pelo órgão deliberativo competente, da conta de gerência a que respeitam. Desagrega-se em saldo na posse do serviço e na posse do serviço – consignado, sempre que no mesmo estejam incluídas verbas atribuídas para fins específicos que até ao final de cada exercício não tenham sido aplicadas.

2. DOIS FECHOS DE CONTAS NO MESMO ANO



Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97 de 26 de Agosto)

Artigo 51.º

Das entidades que prestam contas

1 - Estão sujeitas à elaboração e prestação de contas as seguintes entidades:
.........

m) As autarquias locais, suas associações e federações e seus serviços autónomos, áreas metropolitanas e assembleias distritais;
L
Artigo 52.º

Da prestação de contas

1 - As contas serão prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respectiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.

2 - Quando, porém, dentro de um ano económico houver substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações colectivas, as contas serão prestadas em relação a cada gerência.

3 - A substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infracção financeira dará lugar à prestação de contas, que serão encerradas na data em que se fizer a substituição.

4 - As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o prazo para apresentação das contas será de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis.

6 - As contas serão elaboradas e documentadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Tribunal.

7 - A falta injustificada de remessa das contas dentro do prazo fixado nos n.os 4 e 5 poderá, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração da conta referida, procedendo à reconstituição e exame da respectiva gestão financeira para fixação do débito aos responsáveis, se possível.

1 - OBRIGATORIEDADE DO FECHO INTERCALAR DE CONTAS

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12/05/10

A JUNTA BARALHA-SE E NÃO ESCLARECE

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A Junta não esclareceu, porque às perguntas respondeu com algumas evasivas e muitos silêncios. O MOIA votou em conformidade:

DECLARAÇÃO DE VOTO

Eu, abaixo assinado(a), declaro votar contra os documentos do inventário e da prestação de contas do ano de 2009, por estes reflectirem várias irregularidades e ilegalidades, entre as quais realço:

1. Inobservância dos prazos legais da realização da sessão e da remessa dos documentos de prestação de contas.

2. As despesas correntes foram superiores às receitas correntes, desrespeitando-se, deste modo, o princípio do equilíbrio substancial da execução orçamental.

3. Apresentação de documentação paralela à oficial, com vista a esconder ilegalidades várias, sobressaindo entre elas a contratação de uma médica, por um período de pouco mais de um mês, sem suporte legal e à revelia do próprio serviço nacional de saúde

4. Insuficiências grosseiras detectadas no inventário dos bens e, quanto aos direitos e obrigações, nada é referido.


Olival, 07 de Maio de 2010

O (A) DECLARANTE

O MOIA CONFRONTA A JUNTA COM ALGUMAS QUESTÕES RELATIVAS AO FECHO DAS CONTAS DE 2009

Reunião da Assembleia de Freguesia de 07 de Maio de 2010


Introdução:

1. A reunião devia ter sido realizada até 30 de Abril, o que não se verificou. Esta só teve lugar a 7 de Maio, num claro desrespeito pelo que se encontra estabelecido na lei, o que, entre outras consequências, pode determinar a dissolução dos Órgãos (Junta e Assembleia).

Artigo 9º da Lei 27/96 de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa) : Qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido quando:

a) ....

b) ....

c) ....

d) ....

e) ....

f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas

O artigo 13º da Lei 169/99 estabelece que:

1) A Assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinária, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembros.

2) A primeira (Abril) destina-se à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior

2. A prestação de contas, relativas a 2009, porque ano de eleições (e todos os elementos da Junta foram substituídos) devia ser feita em dois momentos. O primeiro compreendendo o período de vigência do anterior executivo (Janeiro a Outubro), o segundo compreendendo o da vigência do actual executivo (Novembro e Dezembro).

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97 de 26 de Agosto)

Artigo 52º :

1) ...

2) Quando dentro de um ano económico houver substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações colectiva, as contas serão prestadas em relação a cada gerência

3) ...

4) As contas são remetidas ao Tribunal de Contas até 45 dias a contar da a data da substituição

Fluxos de Caixa:

1. As despesas correntes ultrapassaram em 9.484,08 € as receitas correntes, o que não devia acontecer, porque viola o princípio do equilíbrio orçamental. Qual a causa ou causas desta anomalia?

POCAL – 3.1.1 – Na elaboração e execução do orçamento das autarquias locais devem ser seguidos os seguintes princípios orçamentais:

a)

b)

c)

d)

e) Princípio do Equilíbrio – o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas, e as receitas correntes devem ser pelo menos iguais às despesas correntes

2. O saldo para a gerência seguinte (6.065,02 €) é diferente do apresentado no orçamento do corrente ano (5.753,38 €). Qual é o correcto?

Controlo Orçamental

1. Receita

a) Com um grau de execução de apenas 23,98%, não acha o executivo que foi um orçamento falhado? Ao elaborar, analisar e aprovar este documento em reunião da Junta que causas encontrou para este resultado?

b) Não estarão estes documentos a ser elaborados sem o mínimo de rigor? Não estarão a ser esquecidas as regras previsionais que o ponto 3.3 do POCAL impõe no que respeita, por exemplo, a taxas?

POCAL – 3.3 – Regras Previsionais

a) As importâncias relativas a impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração.

Consideremos o seguinte exemplo:

Em 2009 realizaram-se 33,75 € em fotocópias

Esta rubrica (07.01.11.01) foi inscrita com o valor de 300 € no orçamento de 2010

Significa isto que em 2008 realizaram-se 566,25 €

33,75 + x

------------ = 300                 X = 600 – 33,75 = 566,25

2

Não parece muito verosímil

c) O que significa o mapa anexo ao controlo orçamental da receita?

Alguns dados:

a) As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objecto de inserção orçamental adequada (POCAL – 2.3.4.2)

b) O donativo não pode ter contrapartidas (Decreto Lei 215/89 de 01/07)

c) Entrega à Direcção Geral dos Impostos , até final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração anual de modelo oficial, dos donativos recebidos no ano anterior (Decreto Lei 215/89 de 01/07)

2. Controlo Orçamental – Despesa

a) Uma despesa com uma taxa de execução de apenas 23,88% significa um desnorte total, não se tendo observado aquilo que é elementar: iniciar a despesa com a fase do cabimento orçamental. Verificar-se-ia que as despesas não tinham suporte financeiro, isto é, não havia dinheiro ou garantias para que se pudesse avançar para a fase do compromisso. Só assim se justifica que os compromissos por pagar ascendam a 406.402,73 €. O que tenciona o executivo fazer perante tamanha irresponsabilidade herdada da gestão anterior?

POCAL – 2.3.4.2 – Na execução do orçamento das autarquias locais devem ser respeitados os seguintes princípios e regras:

a)

b)

c)

d) As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente

b) O que se pretende exactamente com o anexo ao mapa de controlo da despesa?

c) Quais as explicações que o executivo considera dever dar relativamente às seguintes rubricas, por serem aquelas que, sem sermos exaustivos, se encontram envoltas em maior polémica?

- 02.01.05 – Alimentação – Refeições confeccionadas --------------------------- 3.917,81 €

- 02.01.06 – Alimentação – Géneros para confeccionar --------------------------- 140,28 €

- 02.02.09 – Comunicações (telemóvel) ----------------------------------------------- 1.002,78 €

O Estatuto dos Eleitos Locais não contempla a atribuição de telemóvel , pelo que se considera uma mordomia abusiva

- 02.02.20 – Outros trabalhos especializados – Médica ----------------------------- 3.190,00 €

- 02.02.20 – Outros trabalhos especializados – Advogado/Solicitador ---------- 540,00 €

- 06.02.03.05 – Serviço de Taxi (Quem e a quem se prestou o serviço) -------- 195,25 €

Mapa de Execução do Plano Anual de Investimentos

Os 12,60% de execução reproduzem o falhanço do plano, a que, à partida, estava condenado pelas denuncias que vimos fazendo e fizemos, quando da apresentação do orçamento para o corrente ano.

Que comentário ocorre ao Executivo?

Relação de dívidas que transitam para a gerência imediata

Que medidas concretas tenciona o Executivo tomar em relação à dívida?

Inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais

1. Normas e regras previstas no POCAL não foram seguidas

2. Quanto aos direitos e obrigações nada consta! O Executivo não tem nada a dizer?

3. Quanto ao inventário dos bens há falhas que importaria esclarecer, tais como:

- Fontanários

- Praças

- Espólio (Farmácia)

- Acervo histórico

- - Etc, etc, etc

O GRUPO MOIA VIU-SE OBRIGADO A PROTESTAR


O Presidente da Assembleia desde a primeira reunião vociferou contra o MOIA. Comete irregularidades e ilegalidades continuamente e, quando alertado pelo MOIA, assume atitudes déspotas, deselegantes e altivas, faltando-lhe apenas dizer: eu sou a lei ou estou acima da lei. O MOIA, usando de um direito que lhe assiste, protestou. Eis o protesto que apresentou na reunião da Assembleia de 29 de Janeiro de 2010.

PROTESTO

O Grupo do Moia Protesta:

Contra a usurpação de competências que o Senhor Presidente faz sistematicamente, com destaque para o que diz respeito aos secretários, substituindo-os praticamente em tudo. E não colhe a justificação de que assim procedeu até aqui, “porque estava só”. Na verdade, o art.16º do Regimento, no seu nº 3 diz: “Sempre que a Mesa não esteja completa, quem presidir chamará a coadjuvá-lo como secretários os membros necessários para completá-la”.

Contra as tentativas frequentes de manipulação das situações e dos factos por parte do Senhor Presidente, dizendo que disse o que não disse e dizendo que não disse o que disse, sendo exemplo disto a acta da sessão ordinária de 29 de Dezembro de 2009, acta que indevidamente redigiu e leu.

Contra a subjectividade e a ausência de rigor das actas que, ao invés de serem documentos sintéticos e objectivos – fiéis repositórios de acontecimentos, actos e deliberações – se têm instituído como um instrumento de que o Sr. Presidente da Assembleia, de forma abusiva, se tem servido para dar opiniões, emitir pareceres e fazer juízos de valor e apreciações.

Contra a falta de imparcialidade e isenção por parte do Senhor Presidente, quando refere o MOIA, esquecendo-se que o MOIA é muito mais do que os três elementos que integram esta Assembleia. Por detrás deles estão 10 suplentes, 130 pessoas que propuseram e submeteram à aprovação do Tribunal da Comarca a legalização do Moia e 385 pessoas que votaram MOIA, apenas menos 45 dos que votaram PSD e 85 PS.

Contra o estatuto especial que o Senhor Presidente reivindica para si, o de representar nesta Assembleia várias personagens: entre elas, a de presidente da Assembleia, a de presidente da mesa, a de secretário, a de Presidente da Junta, a de simples membro da Assembleia e, pasme-se, a de Carlos Justo, conforme as suas conveniências.

Contra a forma deficiente e incompetente como as ordens de trabalho têm sido elaboradas, dando uma má imagem de toda a Assembleia, perante a população actual, com acesso aos editais, e perante a população futura, já que as actas são documentos que ficam para a posteridade

Contra as suas invectivas, Senhor Presidente, que em nada o prestigiam, nem a si nem à Assembleia


Olival, 29 de Janeiro de 2010

O Grupo do MOIA

JUNTA DE FREGUESIA TOMA POSSE PELA SEGUNDA VEZ

OLIVAL


JUNTA DE FREGUESIA TOMA POSSE PELA SEGUNDA VEZ



No passado dia 24 de Janeiro, pelas 11.30 da manhã, em reunião extraordinária, os vogais da Junta de Freguesia do Olival foram eleitos e empossados pela segunda vez. Tal facto visou repor a legalidade que havia sido violada na reunião de 29 de Outubro, aquando da instalação dos órgãos autárquicos da freguesia do Olival. Nessa reunião, o senhor Presidente da Junta, Fernando Oliveira Ferreira, desconhecendo as alterações que a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, introduziu na Lei 169/99, de 18 de Setembro, não propôs à Assembleia os nomes do secretário e do tesoureiro que com ele iriam constituir o executivo, num desrespeito claro pelo que se encontra consignado no nº 2 do art.º 24 da lei 169/99, já atrás referida. Estabelece-se aqui que “os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ..., de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta ...”.

O Presidente da Junta do Olival, colocou a Assembleia a decidir, quem iria assumir o exercício dos cargos mencionados, sujeitando-se à vontade da assembleia, expressa através de votação, adoptando o procedimento que desde 2002 deixou de estar em vigor.

A legalidade só foi reposta porque, na reunião de 29 de Dezembro, um elemento do público alertou a Assembleia para a falta de observância da lei no que à eleição dos vogais da Junta de Freguesia diz respeito, tendo alertado os presentes para as consequências que tal violação poderia acarretar.

                                                                         (Notícias de Ourém)

O MOIA ABSTEM-SE NO ORÇAMENTO E NO PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO

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A reunião de 29 de Dezembro de 2009 falhou no que respeita aos documentos previsionais. De facto, o MOIA apontou irregularidades e ilegalidades que não deixaram outra hipótese que não fosse agendar uma reunião extraordinária para o efeito, pese embora a contra gosto do presidente da assembleia.

Em 29 de Janeiro de 2010, realizou-se a referida reunião e, apresentados os documentos previsionais, verificou-se que as irregularidades e insuficiências ainda eram muitas, razão por que o sentido da votação do MOIA foi o da abstenção, como se segue e justifica.


DECLARAÇÃO DE VOTO


Para que o Grupo Moia votasse favoravelmente:

 
1. Era preciso que tivéssemos tido acesso aos documentos previsionais e de prestação de contas, relativos aos dois últimos anos, para que se percebessem os valores dos documentos relativos a 2010. Na verdade, e a título de exemplo, os valores compreendidos entre os códigos 04 e 04.02.99 e entre os códigos 06 e 06.10.02, devem ter por base a média dos últimos dois anos. Quando quisemos consultar estes documentos, constatámos que ainda não foi dado cumprimento pelos executivos (anterior e actual) ao artigo 49º da Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro, não dispondo a Junta de Freguesia de uma página na internet como estipulado.

2. Era, para nós, elementar que tivéssemos tido acesso aos protocolos que consubstanciam as delegações de competências da Câmara na Junta de Freguesia, ao abrigo dos quais foram executados os projectos do ano passado, para que pudéssemos perceber porque voltam a figurar como investimento para o corrente ano. Registamos que um anexo ao PPI esclarece que se trata de “valores para pagamento de dívidas de anos anteriores”. A Junta não tem um plano de investimento para executar, mas uma pesada dívida que a inibe de encetar um processo estruturado de melhoramento e desenvolvimento do Olival.

3. Votar a favor seria dizer que concordávamos com esta dívida. Não obstante, não temos dúvidas que este executivo tem tanta vontade de pôr o Olival na caminho do progresso como nós. Estamos em crer que disporá de elementos (que a nós nos escapam) que lhe permitirão saldar a dívida rapidamente e iniciar de forma sustentada e criteriosa o seu projecto que em 11 de Outubro de 2009 foi sufragado pelo povo do Olival. O MOIA, nestas circunstâncias, abstém-se.

Olival, 29 de Janeiro de 2010.

O Grupo MOIA

REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA


Em Junho, realiza-se a 2ª reunião ordinária anual da Assembleia de Freguesia. Esteja atento(a) à data que haveremos de indicar, quando anunciada. Não falte, porque a sua presença é fundamental.

JUNTA E ASSEMBLEIA DE FREGUESIA TOMAM POSSE EM ACTO QUE PODIA TER SIDO UM ACTO NULO


A tomada de posse da Junta e Assembleia ficou marcada por ilegalidades e episódios anómalos e até caricatos. Um elemento do público reage e pede esclarecimentos, nos termos que se seguem:

1º Pedido de esclarecimento (Convocação da reunião sem carta com aviso de recepção)
Voltando à questão da convocatória para o acto da instalação dos órgãos autárquicos, relembro que foram cometidas ilegalidades por não terem sido observados os procedimentos previstos na lei nº 169/99. Quando fiz a denúncia, estávamos, efectivamente, num acto que, a qualquer momento, se podia transformar em acto nulo. O Senhor Presidente da Assembleia, quando confrontado com a questão, pareceu querer solucioná-la com o mero registo do incidente em acta. Pergunto se é prática corrente suprir as falhas legais, com uma mera acta. E se a resposta for positiva, pergunto se me é legítimo concluir que se pode não observar a lei na Assembleia de Freguesia do Olival, porque tudo se resolverá com uma acta.

2º Pedido de esclarecimento (Não cumprimento dos prazos)
Considerando que os prazos previstos no diploma que acima enunciámos são prazos contínuos, conforme o artigo 99º - A, inclusive os previstos no artigo 7º, considerando os “timing’s” definidos para a convocação dos eleitos, nomeadamente no artigo 150º da Lei 1/2001 (Lei Eleitoral), considerando que feitas as contas 20 de Outubro é a data limite, considerando que a data dos correios aposta na carta convocatória é 23 de Outubro, pergunto se, ainda assim, o Senhor Presidente considera que não houve incumprimento do prazo. Perante mais esta ilegalidade, pergunto se também é através da acta que pensa saná-la ou se não será antes preferível respeitar mais as leis, nomeadamente, para o caso vertente, o artigo 85º da lei 169/99 que, para cabal esclarecimento e encerramento da questão, reproduzimos: diz o artigo que tem por título convocação ilegal de reuniões “A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocações de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização”

3º Pedido de esclarecimento (Renúncia ao mandato)
O ex-presidente da Junta, Senhor José Maria, renunciou ao seu mandato, o que é uma situação normalíssima, assim como é normal ganharem-se e perderem-se eleições (eu perdi e aqui estou normalmente, de cabeça erguida e ao mesmo tempo vergado respeitosamente ao veredicto popular). O povo é soberano e sábio e nunca injusto com os resultados eleitorais, sendo inclusivamente estes a fonte e o sustentáculo da legitimidade política. A democracia é isto mesmo. Mas já não é normal em democracia, com a agravante de tudo se ter passado na Assembleia, sua expressão máxima, e ainda por cima na sessão mais solene que só se repete de quatro em quatro anos, o Senhor Presidente da mesma ter afirmado, entre outras coisas, que o Senhor José Maria tinha efectivamente sido injustiçado ao ser derrotado nas eleições de 11 de Outubro. Atendendo ao conteúdo, ao tempo e ao modo das afirmações, corresponde isto a uma grande falta de cultura democrática, porque manifesta desrespeito pelo resultado do sufrágio popular e simultaneamente manifesta a não observância dos deveres de imparcialidade e isenção a que o Senhor Presidente da Assembleia está obrigado. Não se justificará um pedido de desculpas à Assembleia e ao público em geral?

4º Pedido de esclarecimento (Compromisso de Honra)
Sendo eu uma pessoa muito sensível e habituada, por força das exigências profissionais, a compromissos solenes (juramentos de bandeira assistidos e presididos foram centenas ou milhares, juramentos de fidelidade muitos também) estranho que o compromisso de honra de um dos deputados desta Assembleia tenha sido feito sentado. Pergunto se é indiferente que os compromissos sejam feitos de pé ou sentado?

5º Pedido de esclarecimento (Eleição do Secretário e Tesoureiro da Junta de Freguesia)
O Senhor Presidente da Junta ao proceder à eleição dos vogais cometeu uma ilegalidade, porque não agiu, conforme o preceituado no nº 2 do artigo 24º da Lei 169/99. De facto, aqui se exige que a eleição dos vogais da junta de freguesia seja feita por proposta do Presidente da junta de freguesia. O Senhor Presidente não fez proposta nenhuma, preferiu a negociata ao cumprimento da lei e quem se mete por atalhos mete-se em trabalhos, costuma dizer-se e é bem verdade. Mas eu explano um pouco mais a ideia. Ficou claro, através dos resultados das várias votações, que elas foram só a fingir, a brincar, a que o Senhor Presidente juntou o condimento do seu aparte de mau gosto de “não copiem”. Quando isto acontece, não há democracia, bem ao contrário, estamos perante a sua própria negação, porque se menospreza a inteligência das pessoas, se desrespeita a sua dignidade e se defraudam expectativas legítimas, tudo debaixo do véu do secretismo como se de uma associação secreta se tratasse. Senhor Presidente da Junta, a democracia é exactamente o contrário de tudo isto. A democracia é transparente, em democracia não há lugar para negociatas, mas sim a acordos e consensos que pelas suas características e definições são transparentes e públicos Mas, retomemos a questão resultante da ilegalidade cometida, porque há que resolvê-la. A eleição dos vogais, realizada nos moldes em que o foi, tem de considerar-se, por força dos artigos 135º e 136º do CPA (Código do Procedimento Administrativo), um acto anulável por invalidade, podendo ser o acto revogado pelo órgão que o praticou ou impugnado contenciosamente nos tribunais administrativos. Em conclusão, resulta da lei duas formas de anular um acto administrativo: através da sua revogação pelos autores do acto, ou seja, pelos órgãos administrativos (art. 141 e ss do CPA) e através de impugnação judicial. Proclamada a referida anulabilidade, o acto administrativo de eleição dos vogais da junta de freguesia deixa de ser válido e, por conseguinte, de produzir efeitos, devendo realizar-se, nos termos dos arts 9º e 24º, nº 2 da Lei 169/99, nova eleição dos vogais (repetindo-as obviamente). Pergunta-se. Vai a Assembleia proclamar a anulabilidade do acto, já que é ela a sua autora, na medida em que o sancionou com a aprovação da acta, ou prefere a solução da impugnação em tribunal?"