(Comissão de coordenação e desenvolvimento regional do centro)
ELEIÇÃO DOS VOGAIS DA JUNTA, ANULABILIDADE DO ACTO
Através do ofício nº, de 21.02.06, da Junta de Freguesia de, foi solicitado parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.
De acordo com a informação prestada, assenta a situação em análise nos seguintes factos:
Os resultados eleitorais conferiram à Assembleia de Freguesia 4 mandatos do PSD, 4 mandatos do PS e 1 mandato da CDU. A lista do PSD vencedora não teve maioria na Assembleia de freguesia;
O acto de instalação da assembleia de Freguesia realizou-se no dia 31 de Outubro de 2005;
Imediatamente a seguir ao acto de instalação do referido órgão realizou-se a primeira reunião na qual foram eleitos os vogais da Junta de Freguesia sob proposta dos membros da assembleia de freguesia.
Sobre o assinto cumpre informar:
Nos termos do disposto do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01 “Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do art. 9º, tendo em conta que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.”.
Daqui resulta, inequivocamente, que é ao presidente da junta que, de entre os membros da assembleia de freguesia, cabe propor os vogais para eleição, devendo fazê-lo por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.
Ao contrário do que dispunha a anterior lei das autarquias locais, em que a proposta dos vogais era feita pelos membros da assembleia de freguesia, não prevê a actual lei qualquer outra forma de eleição dos vogais da junta, cominando o seu incumprimento com a ilegalidade do acto.
Na verdade, tendo no caso concreto sido eleitos os vogais da junta por indicação expressa dos membros da assembleia de freguesia e não do presidente da junta, ou seja, do cidadão que encabeça a lista mais votada à assembleia, foi praticado um acto ferido de ilegalidade para o qual a lei sanciona com a anulabilidade.
Nos termos do art. 135º do Código do Procedimento Administrativo actos anuláveis são todos os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis e para cuja violação a lei não preveja outra sanção.
Quanto ao regime da anulabilidade, dispõe o art. 136º do CPA o seguinte:
“1 - O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos previstos no artigo 141º.
2 – O acto anulável é susceptível de impugnação perante os tribunais nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo”.
Resultam assim da lei duas formas jurídicas de anular um acto administrativo ilegal: através da sua revogação pelos autores do acto, ou seja, pelos órgãos administrativos, (art. 141º e ss do CPA) e através de impugnação judicial nos tribunais administrativos competentes (Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Lei nº 15/2002, de 22.02, com as alterações introduzidas pela Lei 4-A/2003, de 19.02).
Quer num caso quer noutro a anulabilidade do acto fundamenta-se obrigatoriamente na sua ilegalidade e tem como prazo de revogação ou impugnação judicial o prazo do recurso contencioso, isto é, 1 ano a contar da data da prática do acto inválido. Note-se, que decorrido o referido prazo, sem que o acto tenha sido revogado ou impugnado contenciosamente, o vício de que enferma considera-se sanado e o acto cnvalidado na ordem jurídica.
A este respeito é referido na doutrina(1) “que o decurso do prazo para interposição do recurso contencioso sem que se haja verificado a impugnação do acto tem por consequência a sanação dos vícios que determinam a ilegalidade do mesmo, que deixam de poder ser jurisdicionalmente apreciados. Como decorrência deste regime, impõe-se a conclusão de que também os órgãos administrativos deixam, a partir desse momento, de os poder invocar como fundamento para a revogação.”
Ora, no caso vertente significa então que o acto de eleição dos vogais da junta de freguesia pode ser revogado pela assembleia de freguesia, dado ser este o órgão que o praticou ou, se assim não for entendido, impugnado contenciosamente no tribunal administrativo competente, dentro do prazo de 1 ano contado da sua prática.
Na hipótese de impugnação contenciosa pode, para o efeito, o interessado na anulação do acto, participar ao Ministério Público a ilegalidade praticada e, nessa medida, intentar-se, junto dos tribunais administrativos, a respectiva acção judicial.
Declarada a referida anulabilidade, o acto administrativo de eleição dos vogais da junta de freguesia deixa de ser válido e, por conseguinte, de produzir efeitos, devendo realizar-se, nos termos dos arts 9º e 24º , nº 2 da Lei nº 169/99, nova eleição dos vogais.
Nesta nova eleição, os vogais como já referimos devem ser indicados pelo Presidente da Junta de Freguesia, incidindo a votação da Assembleia de Freguesia exclusivamente sobre os nomes propostos e não sobre quaisquer listas alternativas. Obviamente, que tem a Assembleia direito de votar não e neste caso estar-se-á perante um impasse que a lei não resolve.
De facto, embora a lei no referido art. 9º, nºs 3 e 4, estabeleça critérios de desempate, não estabelece uma solução legal que permita fundamentadamente resolver a impossibilidade de eleger os vogais por não aceitação da proposta aquando da votação. Não se prevê, com efeito, que após a realização de várias eleições de vogais, sem que estes tenham sido eleitos, se verifique um outro procedimento ou uma outra forma de os propor, designadamente através de listas alternativas. Como dissemos, é clara e expressa a intenção do legislador em atribuir tal competência apenas ao presidente da junta.
Posto isto e na eventualidade desta situação futuramente ocorrer, só nos será dado apelar, na ausência de uma solução legal para o efeito e tendo em conta o princípio da prossecução do interesse público, a um entendimento convergente que permita eleger os vogais da junta de freguesia e nessa medida contribuir para o regular funcionamento dos órgãos autárquicos.
Em Reunião de Coordenação Jurídica de 15 de Novembro de 2005(2) foi neste sentido aprovada a seguinte conclusão:
“De acordo com o disposto no nº2 do artigo 24º da Lei nº 169799, de 18 de Setembro, os vogais da junta de freguesia são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, pelo que o presidente da junta deve apresentar tantas propostas quantas as necessárias para que se alcance um consenso com a assembleia de freguesia ou com o plenário de cidadãos eleitores, conforme os casos, seja apresentado novas listas ou recorrendo à eleição uninominal dos vogais”.
Sobre a matéria acresce ainda sublinhar que a realização de eleições intercalares só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, nomeadamente quando após a renúncia do presidente da junta se verifica a impossibilidade de preencher a sua vaga na lista ou coligação a que o mesmo pertence, de acordo com os arts. 29º, nº 2 e 79º da Lei nº 169/99, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01.
Em Conclusão:
1. A eleição dos vogais da junta de freguesia pela assembleia de freguesia deve ser feita exclusivamente por proposta do presidente da junta de freguesia, nos termos do art. 24º, nº2 da Lei nº 169/99;
2. A eleição dos vogais realizada sob proposta dos membros da assembleia de freguesia é considerada, por força dos arts. 135º e 136º do CPA, um acto anulável por invalidade, podendo ser no prazo de 1 ano a contar da sua prática revogado pelo órgão que o praticou ou impugnado contenciosamente nos tribunais administrativos.
3. Na ausência de solução legal que admita a resolução da impossibilidade eventual da eleição dos vogais propostos pelo presidente da junta, por rejeição da assembleia de freguesia, resta apenas apelar ao entendimento consensual das partes, que através da repetição do acto, permita legalmente a sua eleição.
(1) D. Freitas do Amaral, J. Caupers, J. Martins, J. Raposo, Maria G. Dias Garcia, P. Siza Vieira e V. Pereira da Silva in Código do Procedimento Administrativo, Anotado – 3ª Edição, pág. 254.
(2) Realizada na DGAL entre a SEAL, DGAL, IGAT, CEFA, DRAL das CCDR, DRAPL – Madeira e DROAP – Açores, nos termos e para os efeitos consignados no Despacho nº 6695/2000, publicado no DR, II Série, nº 74, de 28.03.2000.
Data: 2006/03/09
Responsável: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
ta muito bem, dou os parabéns por toda esta informaçao para discussao. mas espero que compreendas, dou-me aqui com este blog a esta hora, e ler isto tudo é complicado, muito complicado...lol
ResponderEliminarmas vivó Moia k está de volta!!! Ganda Noia...
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