24/12/10
13/12/10
DIREITO À INFORMAÇÃO
De acordo com a lei, o Presidente da Junta é obrigado a responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenceados na Freguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse. E da mesma forma é obrigado a responder, no prazo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da Assembleia de Freguesia, através da respectiva mesa.
Foi ao abrigo deste dispositivo que se fez o requerimento, abaixo, com o objectivo também de obrigar o Presidente da Junta a descer à terra. Descerá?... Em 20 deste mês, sabê-lo-emos.
Requerimento
Exm.º Senhor Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia do Olival
Pedro Oliveira, na qualidade de membro da Assembleia de Freguesia do Olival vem, ao abrigo da alínea d) do artigo 38.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5 – A/2002 de 11 de Janeiro, requerer que o Senhor Presidente da Junta da Freguesia do Olival esclareça, por escrito, sobre as questões que passa a formular:
1. No Edital da Junta de Freguesia, datado de 24 de Outubro de 1946, artigo 11.º, o baldio do Brejo tem exactamente a mesma classificação que os baldios da Barrocaria.
a. Porque é que a Junta de Freguesia não considera os baldios da Barrocaria como fazendo parte do seu domínio privado tal como faz com os do Brejo?
b. Porque não fez constar os terrenos da Barrocaria no Inventário de bens referente a 2009 que apresentou em Abril à Assembleia?
c. Se considera que alguém se apossou indevidamente dos terrenos da Barrocaria, que acções tomou, por imposição das alíneas e) e f) do artigo 34.º da Lei acima referida (cabe à Junta administrar e conservar o património da freguesia, elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da mesma)?
d. Como concilia a afirmação, por ele (Presidente da Junta) e por outros elementos do PS, proferida na última reunião da Assembleia e constante do parecer que enviou a cada um dos elementos da Assembleia, a pedido do MOIA, que se reproduz “mais informo se em algum momento o local em causa foi considerado baldio, essa classificação do terreno não faz qualquer sentido, em virtude de nunca ter sido administrado por uma Assembleia de Compartes” com a alínea m) do n.º 6 do artigo n.º 34º da Lei atrás referida que também reproduzimos; compete à Junta de Freguesia “ Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios”?
e. Qual a identificação das pessoas que testemunharão na escritura de justificação?
2. Relativamente ao pavilhão desportivo, quais as contra partidas (benefícios) a receber da Câmara pela cedência do terreno, sabendo que o terreno adjacente com a mesma área custou em 2008 151.900 € e sabendo ainda que o edifício será propriedade da Câmara e que a sua utilização implica pagamento de taxas a favor desta mesma Câmara e que nem tão pouco os alunos (pré primária e primária) o frequentarão no âmbito das actividades escolares? E qual a taxa prevista de utilização?
3. Um elemento do público (D. Lucília) falou, na reunião da Assembleia em intervenção urbanística no Olival, justificando com isto, ainda que indirectamente, a não construção da escola nos terrenos adquiridos para o efeito. Vem a propósito perguntar onde param os 50.000 € previstos no plano de Investimentos da Câmara para acções urbanísticas na vila do Olival?
Olival, 20 de Novembro de 2010
O Requerente
NINGUÉM PODE DAR O QUE NÃO É SEU. O MOIA DISCORDA E OPOR-SE-Á ATÉ AO LIMITE DAS SUAS CAPACIDADES
1. Em 29 de Setembro, na reunião extraordinária da Assembleia de Freguesia, a Junta pretendeu obter autorização dos membros da Assembleia para se apossar de um terreno do Brejo por usucapião, para depois o entregar de "mão beijada" à Câmara.
O MOIA chamou a atenção para o facto do terreno ser terreno baldio e, por isso, não ser propriedade da Junta, mas sim propriedade da comunidade olivalense, devendo a questão ser tratada à luz da Lei dos Baldios(ver nosso boletim nº 4).
2. Ficou decidido que o assunto voltaria à apreciação da Assembleia, caso a Junta conseguisse demonstrar que o terreno não era baldio como defendia.
3. Junta de Freguesia e Câmara numa aliança cimentada por uma ignorância atrevida, por uma arrogância não consentânea com quem se reclama de democrata e por uma falta de sentido de responsabilidade e bom senso insistem contra tudo e contra todos para que a posse por usucapião seja reconhecida e o terreno seja doado à Câmara que tão bem soube contar "o conto do vigário" na mira de conseguir um "negócio da china".
4. Submetido o assunto à votação, obteve-se o seguinte resultado: 4 votos favoráveis (3 do PS e 1 do membro ex-moia), 3 abstenções do PSD e 2 votos contra do MOIA que entregou a declaração, abaixo transcrita, para constar em acta.
"DECLARAÇÃO (DE VOTO)
1. IntroduçãoÉ tempo de começar a “arrumar a casa”, como coisa necessária para se falar e encetar medidas de desenvolvimento e melhoria rumo ao progresso que todos, teoricamente, defendem e, depois, na prática, complicam enveredando por caminhos tortuosos, ficando tudo na mesma, com a agravante de ser mais uma ilegalidade ou série de ilegalidades que se cometem.
Nós ao levantarmos a questão dos terrenos baldios, pugnamos para que as pessoas possam dispor dos mecanismos necessários para a legalização dos terrenos onde se encontram implantadas as suas casas e outros meros prédios rústicos, tomados em tempos, mais ou menos remotos, por arrendamento e ou aforamento. Também entendemos quanto será vantajoso para a Junta de Freguesia poder ver os terrenos que são baldios deixarem de o ser e passarem a fazer parte do seu domínio privado. É incontornável que estes dois desideratos passam sempre pela constituição da Assembleia de Compartes e respectivos órgãos, democraticamente eleitos, e não por um mero “decretar” de usucapião. Quem defende a posse por usucapião não sabe o que é um baldio, desconhece a história dos baldios e não se interessa pela história do Olival. Mas, mais grave do que tudo isto, é escrever sobre o assunto, à laia de parecer, com afirmações como esta, que é simplesmente confrangedora:
“O prédio pertence ao domínio privado da Freguesia do Olival, porque desde 1950 consta na matriz predial rústica, inscrito a favor da autarquia”.
Não deixa de ser curioso que, não obstante isto, em 13 de Maio de 1955, a Junta de Freguesia, numa relação dos baldios que enviou à Câmara, faça constar o baldio do Brejo. Para além disto, a inscrição matricial do terreno em nome da Freguesia foi indevidamente efectuada, como tantas vezes acontece e aconteceu por este País fora
Outra afirmação não menos confrangedora é “em algum momento, o local em causa foi considerado baldio, essa classificação do terreno não faz qualquer sentido, em virtude de nunca ter sido administrado por uma Assembleia de compartes”
Mas quem é este(a) iluminado(a) que perante a certeza que os documentos evidenciam se atreve a esta afirmação que é do mais gratuito que há? Mas quem é este(a) troglodita que tem a desfaçatez de por em causa a sanidade mental daqueles que serviram o Concelho e a Freguesia, pelo menos desde a década de 20 do século passado? Então, quem despachou, por exemplo, em 1920 que o cemitério iria ser transferido para os terrenos baldios do Brejo não estava na plenitude das suas faculdades? Quem autorizou a mudança da feira dos 22 de Aldeia Nova para os terrenos baldios do Brejo estava a sonhar? Então aqueles que serviram a Junta nas décadas de 30, 40 e 50 que deram o seu melhor, registando tudo o que de relevante dizia respeito à Freguesia, nomeadamente a relação de baldios existentes em cada momento e em cada lugar da Freguesia, a pensar também nos vindouros, não merecem respeito e reconhecimento? Quem faz tal afirmação, no que à Assembleia de Compartes diz respeito, não se deu ao trabalho de ler e interpretar a lei n.º 68/93 de 04 de Setembro (Lei dos Baldios actual). Ignorou-a ou, na melhor das hipóteses, soletrou-a e nada mais. É pouco para quem tem a pretensão de emitir pareceres sobre o quer que seja.
2. O terreno é baldio ou não, eis a questão. Esta é a questão de fundo
a. Actas da Junta
• Acta n.º 7 de 01 de Junho de 1943 refere o terreno baldio do Brejo
• Acta n.º 3 de 01 de Março de 1945 refere o terreno baldio do Brejo, por três vezes
b. Outros documentos que existem nos arquivos da Junta de Freguesia
• O livro de registo dos baldios faz constar os terrenos do Brejo
• A relação dos baldios enviados à Câmara, em 13 de Maio de 1955, contempla os terrenos de baldio do Brejo
• A relação por ordem alfabética dos foreiros e rendeiros dos baldios da Junta, refere baldios do Brejo
c. Edital da Junta de Freguesia de 24 de Outubro de 1946
Põe em vigor uma postura sobre os baldios e no artigo 11º diz :“são baldios a charneca do Brejo, etc.
Este documento para além de provar inequivocamente que o terreno do Brejo é terreno baldio, prova outra coisa não menos importante: que os povos, efectivamente, até esta data, dispunham e usufruíam em pleno dos baldios, arrancando e cortando árvores, roçando mato, plantando árvores, deslocando-se livremente neles em carros de tracção animal ou motorizados, usando-os para depositar lenha ou outros materiais, extraindo pedra e saibro, etc. Actividades que abusivamente foram proibidas e sobre as quais passaram a recair pesados coimas.
O golpe, em nome de um determinado desenvolvimento, perpetrado pelo Estado Novo, através da Junta Nacional de Colonização Interna, foi desferido e os povos viram ser-lhes negado um direito que gozavam desde tempos imemoriais e que só voltou a ser-lhes reconhecido após o 25 de Abril de 1974.
d. Depois disto, continuar a afirmar que o terreno não é nem nunca foi baldio é a mesma coisa que afirmar que o Olival não existe no mapa ou que pura e simplesmente não existe nem nunca existiu
3. 25 de Abril e o direito aos baldios
A Constituição da República Portuguesa de 1976 reconhece a existência dos baldios e reserva-lhe um lugar de destaque no artigo 89º
Em 1976, os decretos leis n.º 39 e 40º de 19 de Janeiro devolveram o direito aos povos de reaverem os baldios e, face aos entraves que municípios e juntas de freguesia, desde a primeira hora criaram, em 04 de Setembro de 1993, a Lei n.º 68/93 criou um quadro legal mais favorável, sendo difícil às autarquias continuarem a deter os baldios e impossível exigirem a sua posse por usucapião
4. Aqui ao lado, no concelho e freguesia de Pombal, aconteceu, relativamente há pouco tempo, uma questão de baldios entre as populações e a Câmara que acabou por ser decidida em Tribunal, o ano passado em Fevereiro. Pela similitude entre esta questão e a que se verifica no Olival, eis um resumo muito resumido das sentenças que os Tribunais de 1ª e 2ª Instância proferiram
Em 17 de Julho de 1999, um grupo de moradores dos lugares de Arroteia, Outeiro das Galegas, Pousios e Cumieira de Cima da freguesia e concelho de Pombal reuniram-se com o objectivo de criar os órgãos administrativos dos baldios. Como primeira medida constituíram, nesta reunião, uma comissão “ad hoc” e esta, de imediato, decidiu:
Elaborar e afixar no prazo de 10 dias o recenseamento dos compartes dos baldios de Zambujal, Outeiro Pequeno, Pedreira e Cumeadas, todos localizados na freguesia e concelho de Pombal, inscritos na matriz em nome da Câmara Municipal, na respectiva matriz predial rústica da 1ª Repartição de Finanças deste concelho.
Em 29 de Julho de 1999, reuniu a comissão “ad hoc”, tendo aprovado a convocatória da assembleia de compartes e deliberado afixar o recenseamento, entretanto efectuado, bem como enviá-lo à Câmara Municipal.
Em 11 de Agosto de 1999, a comissão “ad hoc”, procedeu a uma convocatória para o dia 29 de Agosto de 1999 para:
a. Aprovar o recenseamento dos compartes
b. Eleger os Órgãos Administrativos dos baldios
• Mesa da Assembleia de Compartes
• Conselho Directivo
• Comissão de Fiscalização
Em 29 de Agosto de 1999, realizou-se a reunião, previamente convocada, tendo sido eleitos estes órgãos
Em 31 de Agosto de 1999 tomaram posse estes órgãos
Entretanto, o Presidente do Conselho Directivo da Assembleia de Compartes instaurou uma acção no Tribunal de Pombal contra o Município de Pombal, alegando que os terrenos referidos são terrenos baldios, pelo que pretendem registá-los em nome da Assembleia de compartes, o que se torna impossível sem que deixe de constar a Câmara Municipal como sua titular na matriz predial.
Objectivamente e concretamente, pede que o réu (Município de Pombal) seja condenado:
a. A reconhecer que os terrenos inscritos nos artigos matriciais rústicos da freguesia e concelho de Pombal sob os n’s 28241, 33814, 756 e 1273 são baldios;
b. A reconhecer que esses terrenos são pertença da comunidade
c. A reconhecer que esses terrenos são administrados através de actos de representação, disposição, gestão e fiscalização pelos órgãos das comunidades democraticamente eleitos;
d. A reconhecer que a inscrição matricial dos terrenos em nome da Câmara Municipal de Pombal foi indevidamente efectuada;
e. A abster-se da prática de quaisquer actos que ofendam a posse dos terrenos pela Assembleia de Compartes;
f. A ver ordenado o cancelamento de quaisquer descrições e inscrições que, entretanto, tenham sido efectuadas ou que venham a efectuar-se na Conservatória do Registo Predial sobre os terrenos em causa.
O réu (Município de Pombal) alegou e pediu o seguinte:
a. Que os prédios estão inscritos na matriz em seu nome porque sobre eles exerce os mais variados actos de posse, nomeadamente:
• Aplicou macadame;
• Nivelou o terreno;
• Removeu terras;
• Cortou matos;
• Plantou e cortou árvores;
• Fez levantamentos topográficos, fotografias aéreas e estudos de forma continuada sem qualquer interrupção, sempre à vista da generalidade das pessoas, sem oposição ou violência de quem quer que fosse;
• Limpou o terreno em acções de prevenção, nomeadamente contra incêndios;
• Abriu caminhos;
• Construiu o campo de futebol, entre outras acções
b. Invoca, ainda, a ilegitimidade da Assembleia de compartes por irregularidades na sua constituição e porque nunca terão existido compartes daqueles terrenos;
c. Alega também haver abuso do direito, por os compartes não invocarem motivo justificado para só agora se constituírem enquanto tal, sendo apenas movidos por desconfiança perante o Município e por egoísmo para com os demais habitantes do concelho;
d. Pede o reconhecimento de que é dono e legítimo possuidor dos prédios por os ter adquirido por usucapião;
e. Que tem o direito de proceder ao registo dos prédios na Conservatória do Registo Predial;
5. O Tribunal depois de analisar a matéria de facto e de direito decidiu condenar o réu, Município de Pombal:
a) A reconhecer que os terrenos inscritos nos artigos matriciais rústicos da freguesia e concelho de Pombal sob os n's 28241, 33814, 756 e 1273 são baldios e enquanto tais geridos e possuídos pela Assembleia de Compartes dos lugares de Arroteia, Outeiro Galegas e Cumieira de Cima, da freguesia e concelho de Pombal;
b) A reconhecer que a administração, representação, disposição, gestão e fiscalização de tais baldios são da responsabilidade das comunidades locais
c) A abster-se da prática de quaisquer actos que ofendam os direitos da Assembleia de Compartes;
d) A reconhecer que a inscrição matricial dos terrenos em nome da Câmara Municipal de Pombal foi indevidamente efectuada, com o cancelamento de quaisquer descrições e inscrições que entretanto tenham sido efectuadas ou que venham a efectuar-se na Conservatória do Registo Predial de Pombal sobre os terrenos em causa.
Pombal, 16/02/2009 (sentença – 1943/03.5TBPBL - processada em 10 folhas/20 páginas) _____________________________________________________________________________
6. DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
(Apelação n.º 1943/03.5TBPBL)
Inconformado, o réu (Município de Pombal) apelou para o Tribunal da Relação que ao analisar a matéria de direito afirma a páginas tantas que os actos praticados pelo réu nos terrenos foram na qualidade de mero detentor e não de verdadeiro possuidor, não sendo, por isso, atento o conceito de posse plasmado no art.º 1251º e seguintes do Código Civil, capazes de fazer operar a usucapião e decidiu nos seguintes termos:
“Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, julgando-se a apelação improcedente e confirmando-se a douta sentença recorrida”
Coimbra, 2009/10/27
7. Concluindo
a. O terreno em questão é terreno baldio, segundo documentação vária, existente nos arquivos da Junta de Freguesia e, segundo o testemunho das pessoas, principalmente das mais velhas.
b. Ora, porque é terreno baldio, ele é pertença da comunidade e não da Junta de Freguesia. E, porque assim é, qualquer alteração ao seu regime jurídico passa sempre pela Assembleia de compartes, através dos seus órgãos.
c. Na última reunião, em 29 de Setembro, o assunto foi escalpelizado e ficou claro, por parte do MOIA, que o procedimento correcto para solucionar o problema passaria sempre pela a Assembleia de Compartes, a constituir, e a tentativa de aquisição por usucapião, por parte do executivo, seria sempre uma tentativa condenada ao fracasso, porque nenhum notário deste País estará disposto a violar a Lei
d. É estranho que a Junta de Freguesia venha insistir na escritura de justificação. Ao fazê-lo, ou é teimosa ou incompetente ou então as duas coisas, porque complica o que é simples e, ao fim de um ano de funções, ainda não percebeu que o respeito pela legalidade é um dos pilares fundamentais da democracia.
e. O tempo decorrido entre 29 de Setembro e hoje, seria o tempo necessário e suficiente para a solução do problema estar encontrada, se o caminho seguido tivesse sido o caminho que a lei n.º 68 de 1993 aponta: constituição da Assembleia de Compartes.
f. O voto tem três sentidos possíveis e, neste caso:
• O voto a favor é o voto da ilegalidade
• O voto da abstenção é o voto envergonhado que, na prática e objectivamente, deixa caminho aberto à ilegalidade e como diz o ditado “tão ladrão é o que vai à vinha como o que fica de fora”.
• O voto contra é o voto dos que não aceitam nem pactuam com a ilegalidade e, por isso, é o nosso voto."
19/10/10
OS TERRENOS BALDIOS (DO BREJO)
A Junta pediu autorização à Assembleia de Freguesia para desencadear o processo de legalização de uma parcela de terreno baldio de cerca de10.000 m2, no Brejo, por usucapião, para, de seguida, a dar à Câmara Municipal. Na dúvida, quanto à legalidade deste procedimento, pedimos apoio jurídico que nos chegou nos termos que se seguem:
"Os terrenos que se pretendem integrar no domínio privado da Freguesia mediante outorga de escritura de justificação constituem, segundo os documentos oficiais disponíveis, terrenos baldios, estando, por isso, sujeitos a um regime legal próprio.
De acordo com esse regime, desde 1976 que os terrenos baldios são insusceptíveis de apropriação ou apossamento, estando por isso prejudicada a sua aquisição por usucapião.
Multiplicam-se, aliás, os processos em tribunal nos quais se discutem aquisições de terrenos baldios por usucapião, sendo também já muitos os casos em que os tribunais mandaram devolver às populações terrenos indevidamente adquiridos desta forma e consideraram nulos os posteriores actos de alienação dos mesmos terrenos a favor de terceiros.
Tal não quer dizer que a transferência de terrenos baldios para o património privado da Freguesia não seja efectivamente possível. Tal possibilidade encontra-se, aliás, expressamente prevista na lei.
O que se nota é que tal transferência não pode, desde 1976, ser feita por usucapião com base na pura e simples invocação pela Freguesia de que possui os terrenos há mais de vinte anos. No actual contexto, tal transferência depende de uma decisão de extinção dos baldios tomada pela assembleia de compartes.
Desta forma, optar pelo caminho aparentemente mais fácil da aquisição por usucapião, sem atentar no regime legal que a este propósito vigora desde 1976, significará enveredar por um caminho que a lei não admite, abrindo o flanco à possibilidade de longos litígios tendentes à discussão da validade dos actos que venham a ser praticados".
Vitor Pereira das Neves
O MOIA APRESENTOU O SEU PROTESTO NA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
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PROTESTO
O Movimento pr’Olival Independente e Activo repudia e lamenta a reacção da Câmara de Ourém e da Junta de Freguesia do Olival, quando confrontadas com a denúncia de mais uma vez não ter sido tratada com seriedade a construção do complexo escolar do Olival. A verba, inicialmente prevista de 5.000 €, para a ano de 2010, era ridícula e, até, ofensiva, porque atentava contra a inteligência da população, como se ela fosse incapaz de discernir que 5.000 € era a mesma coisa que nada, para o arranque da construção do complexo escolar
A Associação de Pais, como os mais directamente afectados, reage e elabora um baixo assinado, desencadeando o processo de recolha de assinaturas, com a pretensão de que a entidade competente e responsável (Câmara Municipal) revisse a sua posição inicial, expressa nos documentos previsionais. A mesma Associação, aproveitando um “placard” seu com uma exposição de trabalhos escolares dos seus filhos, organizada e apresentada no âmbito da participação nas comemorações do 1º aniversário da elevação do Olival a vila, decidiu afixar ali o abaixo assinado para sensibilização da população e recolha de assinaturas, dando da sua decisão prévio conhecimento ao senhor presidente da Junta.
A Câmara, numa atitude nunca vista em 35 anos de democracia, ordena aos seus serviços a recolha do “placard”, em claro desrespeito pelo direito de petição que o artigo 52º da Constituição consagra e que a lei n.º 43/90 de 10 de Agosto protege, não se coibindo, para além disto, de invadir terreno que é propriedade da Junta de Freguesia, sem que estivesse por esta autorizada.
Porém, a Junta de Freguesia, segundo o seu presidente, assistiu a tudo isto alheada e passivamente, limitando-se a dizer que não tem nada a ver com o assunto.
Contra a acção antidemocrática e anticonstitucional da Câmara, contra o alheamento e passividade da Junta de Freguesia deixamos aqui o nosso protesto.
Olival, 29 de Setembro de 2010
O MOIA
21/09/10
REUNIÃO ORDINÁRIA DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
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Em 29 de Setembro, haverá a reunião ordinária da Assembleia de Freguesia, para tratar de assuntos da maior importância. Compareça e participe, porque os assuntos, conforme consta da convocatória abaixo transcrita, a todos, directamente, dizem respeito.
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Em 29 de Setembro, haverá a reunião ordinária da Assembleia de Freguesia, para tratar de assuntos da maior importância. Compareça e participe, porque os assuntos, conforme consta da convocatória abaixo transcrita, a todos, directamente, dizem respeito.
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06/09/10
FESTA GRANDE
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O MOIA
É tradição realizar-se a Festa Grande no Olival, em honra de Nossa Senhora da Purificação sua padroeira, no primeiro fim de semana de Setembro e, neste ano de 2010, não se fugiu à regra, sendo aquilo que vimos suficiente e motivo bastante para endereçarmos daqui os nossos parabéns aos responsáveis pela sua organização (Fábrica da Igreja, Comissão, etc) e todos os agentes, com destaque muito especial para zeladores e zeladoras.
É verdade que hoje já não assistimos à grandiosidade de outros tempos, em que chegavam a desfilar mais de 500 fogaças e de 30 andores, mas os tempos são outros e a realidade é diferente. Comparativamente, o esforço que hoje se despende é bem maior do que antigamente, porque dantes, por exemplo, os jovens ofereciam-se e “faziam bicha” para serem aceites como zeladores e, muitas vezes, tinham que esperar pelo ano seguinte, para poderem dar o seu contributo, hoje as dificuldades são de todos conhecidas. Por isso, o mérito das pessoas que vão, ano após ano, dando o seu contributo, para que a tradição se mantenha, não fica nada a dever ao mérito daqueles outros que faziam desfilar centenas de fogaças e dezenas de andores que de todos os lugares da Freguesia confluíam para o Olival sede. Quem sabe, se o próximo ano não será ainda melhor que este, pois o entusiasmo das pessoas está em crescendo; a comprová-lo está o facto das casas se terem apresentado mais engalanadas do que nos anos transactos, merecendo especial referência as tradicionais colchas penduradas nas janelas.
Bem hajam!
O MOIA
20/07/10
23/06/10
RIGOR ORÇAMENTAL OU GASTOS SEM CONTA NEM MEDIDA?
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Trabalhos vs divida
Trabalhos vs divida
Pretendendo que este fórum seja uma porta aberta para discussão, apresento uma questão, sobre a qual fui interpelado por um Olivalense:
"Se fosse Presidente da Junta, e lhe fossem propostos trabalhos para a Freguesia, fora do orçamento e do plano anual de investimentos, sem saber quando ou se alguma vez iriam ser pagos, recusaria a sua execução ou simplesmente aceitaria, mesmo sabendo que a divida cresceria desmesuradamente?"
Gostaria que se imaginassem no papel do Presidente da Junta do Olival e nos dessem a vossa opinião... construtiva, claro!
Pedro Oliveira
Pedro Oliveira
22/06/10
QUANTO RECEBEM MENSALMENTE OS MEMBROS DA JUNTA DO OLIVAL?
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Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 11/96, os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência ou a meio tempo têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10.000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 11/96, os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência ou a meio tempo têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10.000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
b) Nas freguesias com mais de 5.000 e menos de 20.000 eleitores - 10%
c) Nas restantes freguesias – 9%
Os tesoureiros e os secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.
Os Membros da Assembleia de Freguesia recebem 5% da compensação do Presidente da Junta por cada reunião (Senha de Presença)
A remuneração de um Presidente de Câmara com menos de 10.000 eleitores é de 3.052,69 €, e o Olival tem menos de 5.000 eleitores, concluindo-se daqui que as compensações dos eleitos locais do Olival são as seguintes;
Presidente da Junta 274,74 €
Secretário da Junta 219,79 €
Tesoureiro da Junta 219,79 €
Membros da Assembleia de Freguesia, por cada reunião (senha de presença) 13,74 €
13/06/10
02/06/10
01/06/10
10 DE AGOSTO, DATA OFICIAL DA EFECTIVA ELEVAÇÃO DE OLIVAL A VILA
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RESPOSTA À 1ª QUESTÃO
Vitor Pereira Neves
RESPOSTA À 1ª QUESTÃO
A data de 12 de Junho refere-se exclusivamente à aprovação da Lei que eleva Olival a Vila pela Assembleia da República. A data de 20 de Julho refere-se exclusivamente à promulgação da mesma Lei pelo Presidente da República. Ora, nem uma nem outra destas datas marca a data em que, do ponto de vista oficial, Olival se tornou Vila. A data relevante para tal efeito – isto é, a data oficial – é apenas a do quinto dia após a publicação da Lei n.º 50/2009, de 5 de Agosto, em Diário da República. Na verdade, de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, as leis entram em vigor no dia nelas fixado ou, na falta de fixação, como aqui acontece, no quinto dia após a sua publicação. Desta forma, embora do ponto de vista simbólico se possa assumir que o momento mais marcante é o da aprovação na Assembleia da República (dia 12 de Junho), a data oficial da efectiva elevação de Olival a Vila é (apenas) o dia 10 de Agosto de 2009.
Vitor Pereira Neves
29/05/10
OLIVAL, VILA DESDE 12 DE JUNHO OU 20 DE JULHO?
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1ª Questão
Sou aluno do 4º ano. Os meus avós são do Olival e estão muito contentes, porque a vila faz anos em 12 de Junho. Mas o meu tio diz que a vila do Olival faz anos em 20 de Julho e não em 12 de Junho. Em que ficamos? Qual a data certa?
1ª Questão
Sou aluno do 4º ano. Os meus avós são do Olival e estão muito contentes, porque a vila faz anos em 12 de Junho. Mas o meu tio diz que a vila do Olival faz anos em 20 de Julho e não em 12 de Junho. Em que ficamos? Qual a data certa?
25/05/10
O GRUPO MOIA REAFIRMOU, NA 1ª REUNIÃO DE TRABALHO DA ASSEMBLEIA, ALGUNS DOS PRINCÍPIOS BASE
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Pedro M. H. F. Oliveira
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Texto de apresentação – Moia
Boa Noite Sr. Presidente da Assembleia, Sr. Presidente da Junta, Mesa da Assembleia e restante executivo, caros colegas, membros da Assembleia, e público em geral:
Primeiro, a nível pessoal, gostaria de dizer que muito me honra este cargo de membro da Assembleia e que espero, sinceramente, que a minha actuação o dignifique sempre, ao longo dos próximos quatro anos.
Segundo, em representação do Moia e com a participação dos meus colegas, é nosso desejo representar o eleitorado que acreditou e acredita no nosso projecto, pautando, sempre, a nossa actuação pelos seguintes princípios:
1º Cumprimento escrupuloso da lei em todos os momentos e circunstâncias.
2º Pugnar pelos princípios e programa eleitoral anunciados na nossa campanha eleitoral.
3º Dar a nossa colaboração sempre que nos for pedida e criticar, sempre que houver razão para isso, de forma construtiva
4º Tomar como princípio base que a vontade da população é soberana.
5º Exigir que a gestão da Junta de Freguesia seja uma gestão transparente, o que só se consegue se for uma gestão virada para fora e não para dentro.
Gostaríamos também de desejar ao Sr. Presidente da Junta e seu Executivo um mandato recheado de êxito e que a nossa Freguesia retome o lugar e a importância que lhe é devida
Em suma, não tenho dúvidas que os nossos caminhos nem sempre são coincidentes, mas que o objectivo principal é o mesmo e este une-nos em prol do Olival
Olival, 29 de Dezembro de 2009
Pedro M. H. F. Oliveira
O GRUPO MOIA, NA OPOSIÇÃO, CONTINUA FIEL AOS SEUS COMPROMISSOS
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Caro Conterrâneo
MOIA
Caro Conterrâneo
É a última vez que o MOIA (MOVIMENTO PR’OLIVAL INDEPENDENTE E ACTIVO) se lhe dirige, antes das eleições que decorrem a 11 de Outubro. E, por falar em eleições, o primeiro apelo que lhe fazemos é que vá votar. Somos 2324 eleitores e, se todos formos votar, damos mostra que o Olival ainda tem força e querer bastantes para se regenerar e reactivar, e é o prenúncio de que o povo do Olival está disposto a encetar uma caminhada séria na busca de mais liberdade e mais independência. O voto é o gesto mais genuíno de liberdade e independência. Antes de 25 de Abril de 1974 não éramos livres nem independentes, razão por que não votávamos ou, se o fazíamos, não era livremente. Porque os poucos actos eleitorais, que se realizavam de quando em vez, eram manipulados pelo regime político vigente e controlados pela sua máquina repressiva com destaque para agentes e informadores da PIDE, outras forças policiais formadas e treinadas para espalhar o terror, o sistema do partido único etc...etc. Toda esta orquestra tinha ressonância no caciquismo local, sendo as suas raízes tão profundas que, passados 35 anos, ainda há aqui e ali quem se sinta tentado a desempenhar papel idêntico ao do antigo cacique, embora com novas roupagens.
Antes de decidir em quem votar, decida-se por ir votar, porque uma votação em massa significa que o desinteresse à mistura com algum desânimo terminou e que os Olivalenses estão dispostos a exigir dos eleitos responsabilidade, empenho e dedicação totais e que saberão, daqui para o futuro, quais os procedimentos e mecanismos que a democracia lhes faculta para, a todo o momento, fazer valer os seus interesses e direitos, o primeiro dos quais, a nosso ver, é impedir que o eleito de mandatário passe a mandante, como tem acontecido tantas vezes. Como decorre do conceito geral de democracia, o povo é sempre mandante, já o poeta dizia e cantava que “o povo é quem mais ordena”.
Ora, o MOIA exigirá que todo e qualquer eleito (seu ou de outrem) respeite e observe os seus deveres, consignados no artigo 4º da Lei 29/87 de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), com especial atenção para aquele dever que proíbe o eleito de “favorecer interesses particulares, próprios ou de terceiros...”
O MOIA procurará que qualquer pedido de qualquer elemento da população tenha resposta (e em tempo oportuno) com escrupuloso cumprimento dos prazos legais previstos, consoante as matérias em causa, ajudando e informando o interessado de como agir em relação à Administração (Local e ou Central) se esta não der respostas/decisões fundamentadas dentro dos prazos.
O MOIA privilegiará o direito à informação. Todo o Olivalense tem o direito de saber, por exemplo, quais os bens móveis e imóveis da Freguesia, por exemplo de que recursos humanos dispõe a Junta em cada momento e em que circunstâncias foram recrutados, etc, etc...
O MOIA não hostiliza nem hostilizará ninguém e respeitará aqueles que ao longo do tempo serviram o Olival, na convicção de que o fizeram da melhor forma que souberam e puderam.
O MOIA é um movimento plural na sua composição actual e procurará que essa pluralidade seja cada vez mais ampla, continuando a receber no seu seio todos aqueles que o queiram fazer, independentemente da idade, sexo, raça, ideologia, crença, religião e partido, impondo apenas como condição primeira e única SER PELO OLIVAL.
Face a este compromisso e ao nosso programa, oportunamente divulgado e patente na nossa sede, no dia 11 de Outubro, dia de eleições, vote
DECLARAÇÃO DE PRINCIPIOS
Título pomposo e, ao mesmo tempo, demasiado abreviado para a importância atribuída ao trabalho do executivo de uma Junta. É meu desejo que este texto sirva para elucidar, informar e lembrar as verdadeiras competências do Presidente “MOIA”na Junta de Freguesia.
É importante sublinhar que numa freguesia é a Assembleia que realmente representa os eleitores e os habitantes da mesma, estando neste órgão incluído o executivo da Junta representado pelo Presidente, o único directamente eleito pela contagem de votos, e mais dois vogais, já estes eleitos pela própria Assembleia.
Mas o que importa referir aqui é que estes dois órgãos, que se complementam em certa medida e em determinadas matérias, possuem competências distintas, definidas na lei nº 169/99 de 18 de Setembro. Isto para dizer que a conduta da Assembleia não depende do Presidente da Junta, pelo que, é nesta qualidade, isto é de futuro Presidente do executivo “Moia”, que afirmo ser minha obrigação informar, aqui e agora, a população dos princípios norteadores da conduta do Presidente de Junta, eleito pelo Movimento Pr’Olival Independente e Activo:
• 1º Principio – O Presidente, eleito pelo “Moia”, assumirá o cargo, como Presidente de todos os Olivalenses, com o devido afastamento de ideologias, status ou outros elementos discriminatórios.
• 2º Principio – As 31 aldeias, que constituem a Freguesia do Olival, merecem o mesmo tratamento e serão factor preponderante na relação com o executivo, assumindo-se este como um prestador de serviços ao dispor da comunidade
• 3º Principio - O executivo compromete-se a auscultar as necessidades de todas as aldeias, ruas ou becos, definindo critérios, devidamente publicitados, para avaliar da gravidade dos problemas e definir prioridades para as soluções dos mesmos.
• 4º Principio – A relação entre o executivo e as associações, grupos de cidadãos, existentes ou que se venham a formar, será imparcial, baseada em normas de conduta, definidas através da participação de todos, às quais será dada a necessária publicidade.
• 5ºPrincipio - O executivo “MOIA” compromete-se a consultar a população nas decisões mais importantes, através de debates e ou referendos, sempre na observância da legislação que regula estas matérias.
• 6º Principio – A oposição será sempre ouvida, procurando este executivo consensos, não se limitando à solução fácil resultante do facto de ser maioria.
• 7º Principio – As ideias e projectos apresentados pela oposição serão analisados com a mesma seriedade que os próprios.
• 8º Principio – A gestão será transparente, sendo a população permanentemente informada, através de um boletim informativo mensal, onde se divulgará tudo o que seja do seu interesse, nomeadamente verbas, projectos, orçamentos, património, subsídios, etc.
• 9º Principio – A Lei das Competências da Junta da Freguesia será o documento em que sempre nos apoiaremos para nos dirigirmos aos outros órgãos autárquicos e da administração em geral
• 10º Principio – O bom senso norteará a conduta do Executivo da Junta de Freguesia em toda a sua actuação, com especial atenção à gestão do social, tantas vezes esquecida e outras tantas confundida com interesses obscuros.
Não sendo um programa eleitoral, é um compromisso de conduta, é informar-vos do que vos espera, é alertar-vos que se concordardes com estes princípios, se quiserdes ver estes princípios implementados na Nossa Freguesia, o próximo passo será vosso, no dia 11 de Outubro, através do vosso voto no “MOIA”.
A sua participação na votação, além de dever cívico, deve ser assumida como o seu primeiro passo para mudança do Olival.
Da mesma forma como participa entusiasticamente nas actividades de uma qualquer colectividade da Freguesia, do seu bairro ou rua, assim gostaríamos que participasse neste acto eleitoral.
Definitivamente, “A FREGUESIA DO OLIVAL AOS OLIVALENSES.”
Pedro M. H. F. Oliveira
O MOIA E O SEU PROGRAMA ELEITORAL
Escolhemos as áreas da Saúde e da Educação como áreas prioritárias e nelas centraremos a nossa atenção e esforço até que ao povo do Olival seja reconhecido o direito à protecção da saúde e o direito à educação realizada através da escola. São direitos constitucionalmente consagrados e, porque não estão a ser garantidos nem reconhecidos, compete ao Presidente da Junta, na prossecução dos interesses próprios da população, agir (e vai agir), estando já equacionadas e estruturadas as seguintes acções:
Saúde:
• Saber, junto do(a) responsável pela gestão dos recursos médicos, a nível do Concelho, porque há freguesias, cujos postos médicos têm mais do que um médico a tempo inteiro e o Olival, há anos, que tem a situação que lhe conhecemos
• Confrontar a Assembleia Municipal, através do representante do interesse dos utentes, que ali tem assento e integra a Comissão Concelhia de saúde e os representantes do Município junto desta mesma comissão e Conselho Regional de Saúde, com o nosso grave problema e exigir-lhes que assumam as suas responsabilidades
• Se necessário for, colectivamente usar o direito de petição e acção popular, em conformidade com o artigo 52º da Constituição.
• Logo que se concretize a saída da Farmácia do Olival para Fátima, já autorizada por despacho de 12 de Maio passado do Conselho Directivo do INFARMED, desencadear o processo para tornar viável a instalação de nova farmácia, nos termos da Portaria nº 1430 de 02 de Novembro.
Educação
• Exigir que a Câmara inclua nas suas prioridades a construção do parque escolar do Olival, porque o existente tem mais de 50 anos e não oferece as condições mínimas de conforto e aprendizagem .
• Definir as instalações para funcionamento da Academia de Estudos para que possa funcionar de imediato, em apoio às crianças e jovens estudantes, uma vez que os recursos humanos necessários estão disponíveis, não exigindo qualquer compensação, o que não acarreta qualquer encargo para os pais.
• Implementar o programa Ocupa-Jovem, como meio para valorizar os jovens e dar-lhes ocupação nos tempos livres, com incidência especial no período de férias
• Arranjar instalações para funcionamento de um gabinete psicológico, cujos técnicos, que já se disponibilizaram, apoiarão gratuitamente os jovens na sua problemática escolar e orientação profissional.
Simultaneamente à batalha da saúde e da educação serão postas em prática ao longo dos quatro anos de mandato as medidas que se enumeram
Infra-Estruturas
• Trabalhar junto da Câmara e outros organismos estatais e instituições privadas no sentido de que ao Olival seja prestada a atenção devida, considerando o seu novo estatuto de vila, nomeadamente no que respeita a:
o Saneamento básico
o Serviços básicos
o Revisão do PDM (Plano Director Municipal)
o Infra-estruturas desportivas diversificadas
Sector Económico-Empresarial
• Incentivar os agentes económicos, criando condições para que as suas actividades se tornem cada vez mais atractivas, com as seguintes medidas, entre outras:
o Realização de cursos profissionais em coordenação com o Centro de Emprego e ACISO
o Criação de uma base de dados de Empregados/Empregadores
o Mostra Económica do Olival no contexto da Feira do Adro
o Promoção de encontro de empresários, a realizar anualmente, com debates e palestras
Associativismo e Cultura
• Fomentar e acarinhar o associativismo e a cultura com:
o Elaboração de um calendário das actividades socioculturais e religiosas para que não se sobreponham e possam merecer da Junta a mesma atenção
o Reedição da semana cultural do Olival
o Aquisição de um sistema de som para satisfação das necessidades da Junta e das Associações
o Divulgação, constituindo-se em agente promotor, do Projecto Agenda 21 (projecto que tem como destinatários as associações
o Levantamento de tudo o que for de interesse histórico das aldeias da Freguesia
o Recolha, junto da população mais idosa, do património oral
Ambiente/Floresta
• Requalificar e preservar a floresta com duas medidas de fundo:
o Requalificação da floresta global do Olival, lançando mão do Programa Life+Ambiente e abertura de caminhos para ataque aos fogos, locais de reabastecimento, rotas pedestres, vigia local, sinalética com as coordenadas e números de telefone de emergência
o Criação de um piquete que, após a intervenção dos bombeiros, fará as operações de rescaldo.
Transparência
• Estreitar a proximidade entre Junta e Assembleia de Freguesia com a População, perspectivando o seguinte:
o Actuação sempre orientada pelos princípios já divulgados em documento próprio (Declaração de Princípios)
o Avaliação de problemas segundo critérios uniformes que salvaguardem igualdade de direitos e de oportunidades
o Elaboração de documento que regulamentará as relações da Junta com as população em geral e com as associações e organizações de moradores em particular.
o Criação de um gabinete técnico-administrativo de apoio ao utente em todas as áreas, nomeadamente na jurídica (recursos humanos já existem)
o Publicação de um boletim informativo que periodicamente dará conta à população da actividade da Junta e de outros assuntos que sejam do seu interesse
14/05/10
10. O SECRETÁRIO E O TESOUREIRO DA JUNTA SÃO PROPOSTOS PELO PRESIDENTE DA JUNTA
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(Comissão de coordenação e desenvolvimento regional do centro)
Data: 2006/03/09
Responsável: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
(Comissão de coordenação e desenvolvimento regional do centro)
ELEIÇÃO DOS VOGAIS DA JUNTA, ANULABILIDADE DO ACTO
Através do ofício nº, de 21.02.06, da Junta de Freguesia de, foi solicitado parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.
De acordo com a informação prestada, assenta a situação em análise nos seguintes factos:
Os resultados eleitorais conferiram à Assembleia de Freguesia 4 mandatos do PSD, 4 mandatos do PS e 1 mandato da CDU. A lista do PSD vencedora não teve maioria na Assembleia de freguesia;
O acto de instalação da assembleia de Freguesia realizou-se no dia 31 de Outubro de 2005;
Imediatamente a seguir ao acto de instalação do referido órgão realizou-se a primeira reunião na qual foram eleitos os vogais da Junta de Freguesia sob proposta dos membros da assembleia de freguesia.
Sobre o assinto cumpre informar:
Nos termos do disposto do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01 “Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do art. 9º, tendo em conta que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.”.
Daqui resulta, inequivocamente, que é ao presidente da junta que, de entre os membros da assembleia de freguesia, cabe propor os vogais para eleição, devendo fazê-lo por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.
Ao contrário do que dispunha a anterior lei das autarquias locais, em que a proposta dos vogais era feita pelos membros da assembleia de freguesia, não prevê a actual lei qualquer outra forma de eleição dos vogais da junta, cominando o seu incumprimento com a ilegalidade do acto.
Na verdade, tendo no caso concreto sido eleitos os vogais da junta por indicação expressa dos membros da assembleia de freguesia e não do presidente da junta, ou seja, do cidadão que encabeça a lista mais votada à assembleia, foi praticado um acto ferido de ilegalidade para o qual a lei sanciona com a anulabilidade.
Nos termos do art. 135º do Código do Procedimento Administrativo actos anuláveis são todos os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis e para cuja violação a lei não preveja outra sanção.
Quanto ao regime da anulabilidade, dispõe o art. 136º do CPA o seguinte:
“1 - O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos previstos no artigo 141º.
2 – O acto anulável é susceptível de impugnação perante os tribunais nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo”.
Resultam assim da lei duas formas jurídicas de anular um acto administrativo ilegal: através da sua revogação pelos autores do acto, ou seja, pelos órgãos administrativos, (art. 141º e ss do CPA) e através de impugnação judicial nos tribunais administrativos competentes (Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Lei nº 15/2002, de 22.02, com as alterações introduzidas pela Lei 4-A/2003, de 19.02).
Quer num caso quer noutro a anulabilidade do acto fundamenta-se obrigatoriamente na sua ilegalidade e tem como prazo de revogação ou impugnação judicial o prazo do recurso contencioso, isto é, 1 ano a contar da data da prática do acto inválido. Note-se, que decorrido o referido prazo, sem que o acto tenha sido revogado ou impugnado contenciosamente, o vício de que enferma considera-se sanado e o acto cnvalidado na ordem jurídica.
A este respeito é referido na doutrina(1) “que o decurso do prazo para interposição do recurso contencioso sem que se haja verificado a impugnação do acto tem por consequência a sanação dos vícios que determinam a ilegalidade do mesmo, que deixam de poder ser jurisdicionalmente apreciados. Como decorrência deste regime, impõe-se a conclusão de que também os órgãos administrativos deixam, a partir desse momento, de os poder invocar como fundamento para a revogação.”
Ora, no caso vertente significa então que o acto de eleição dos vogais da junta de freguesia pode ser revogado pela assembleia de freguesia, dado ser este o órgão que o praticou ou, se assim não for entendido, impugnado contenciosamente no tribunal administrativo competente, dentro do prazo de 1 ano contado da sua prática.
Na hipótese de impugnação contenciosa pode, para o efeito, o interessado na anulação do acto, participar ao Ministério Público a ilegalidade praticada e, nessa medida, intentar-se, junto dos tribunais administrativos, a respectiva acção judicial.
Declarada a referida anulabilidade, o acto administrativo de eleição dos vogais da junta de freguesia deixa de ser válido e, por conseguinte, de produzir efeitos, devendo realizar-se, nos termos dos arts 9º e 24º , nº 2 da Lei nº 169/99, nova eleição dos vogais.
Nesta nova eleição, os vogais como já referimos devem ser indicados pelo Presidente da Junta de Freguesia, incidindo a votação da Assembleia de Freguesia exclusivamente sobre os nomes propostos e não sobre quaisquer listas alternativas. Obviamente, que tem a Assembleia direito de votar não e neste caso estar-se-á perante um impasse que a lei não resolve.
De facto, embora a lei no referido art. 9º, nºs 3 e 4, estabeleça critérios de desempate, não estabelece uma solução legal que permita fundamentadamente resolver a impossibilidade de eleger os vogais por não aceitação da proposta aquando da votação. Não se prevê, com efeito, que após a realização de várias eleições de vogais, sem que estes tenham sido eleitos, se verifique um outro procedimento ou uma outra forma de os propor, designadamente através de listas alternativas. Como dissemos, é clara e expressa a intenção do legislador em atribuir tal competência apenas ao presidente da junta.
Posto isto e na eventualidade desta situação futuramente ocorrer, só nos será dado apelar, na ausência de uma solução legal para o efeito e tendo em conta o princípio da prossecução do interesse público, a um entendimento convergente que permita eleger os vogais da junta de freguesia e nessa medida contribuir para o regular funcionamento dos órgãos autárquicos.
Em Reunião de Coordenação Jurídica de 15 de Novembro de 2005(2) foi neste sentido aprovada a seguinte conclusão:
“De acordo com o disposto no nº2 do artigo 24º da Lei nº 169799, de 18 de Setembro, os vogais da junta de freguesia são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, pelo que o presidente da junta deve apresentar tantas propostas quantas as necessárias para que se alcance um consenso com a assembleia de freguesia ou com o plenário de cidadãos eleitores, conforme os casos, seja apresentado novas listas ou recorrendo à eleição uninominal dos vogais”.
Sobre a matéria acresce ainda sublinhar que a realização de eleições intercalares só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, nomeadamente quando após a renúncia do presidente da junta se verifica a impossibilidade de preencher a sua vaga na lista ou coligação a que o mesmo pertence, de acordo com os arts. 29º, nº 2 e 79º da Lei nº 169/99, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01.
Em Conclusão:
1. A eleição dos vogais da junta de freguesia pela assembleia de freguesia deve ser feita exclusivamente por proposta do presidente da junta de freguesia, nos termos do art. 24º, nº2 da Lei nº 169/99;
2. A eleição dos vogais realizada sob proposta dos membros da assembleia de freguesia é considerada, por força dos arts. 135º e 136º do CPA, um acto anulável por invalidade, podendo ser no prazo de 1 ano a contar da sua prática revogado pelo órgão que o praticou ou impugnado contenciosamente nos tribunais administrativos.
3. Na ausência de solução legal que admita a resolução da impossibilidade eventual da eleição dos vogais propostos pelo presidente da junta, por rejeição da assembleia de freguesia, resta apenas apelar ao entendimento consensual das partes, que através da repetição do acto, permita legalmente a sua eleição.
(1) D. Freitas do Amaral, J. Caupers, J. Martins, J. Raposo, Maria G. Dias Garcia, P. Siza Vieira e V. Pereira da Silva in Código do Procedimento Administrativo, Anotado – 3ª Edição, pág. 254.
(2) Realizada na DGAL entre a SEAL, DGAL, IGAT, CEFA, DRAL das CCDR, DRAPL – Madeira e DROAP – Açores, nos termos e para os efeitos consignados no Despacho nº 6695/2000, publicado no DR, II Série, nº 74, de 28.03.2000.
Data: 2006/03/09
Responsável: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
13/05/10
9. QUE DOCUMENTOS DO FECHO DE CONTAS SÃO ENVIADOS ÀS ENTIDADES COMPETENTES?
INFORMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os documentos de prestação de contas, sendo fundamentais para o controlo e gestão das autarquias locais, devem traduzir fielmente a execução orçamental, patrimonial e económica dos documentos inicialmente aprovados, designadamente os previsionais, que consubstanciam os fundamentos para o desenvolvimento da actividade das entidades sujeitas ao estabelecido no POCAL.
É da competência dos órgãos executivos a elaboração e a aprovação dos documentos finais, que devem ser submetidos pelo respectivo presidente à apreciação e votação pelos órgãos deliberativos.
Os documentos deverão ser remetidos às seguintes entidades:
- Tribunal de Contas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, até 30 de Abril, serão enviados os seguintes documentos, conforme:
A) Quando o montante anual da receita for igual ou superior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública:
a) Balanço
b) Demonstração de resultados
c) Controlo orçamental da despesa
d) Controlo orçamental da receita
e) Fluxos de caixa
f) Contas de ordem
g) Operações de tesouraria
h) Caracterização da entidade
i) Contratação administrativa
j) Empréstimos
l) Relatório de gestão
m) Acta da reunião (executivo) em que foi discutida e votada a conta
n) Norma de controlo interno e suas alterações
o) Síntese das reconciliações bancárias
p) Relação nominal de responsáveis
B) Quando o montante anual da receita for superior a € 1.000.000 e inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública:
a) Controlo orçamental da despesa
b) Controlo orçamental da receita
c) Fluxos de caixa
d) Contas de ordem
e) Operações de tesouraria
f) Caracterização da entidade
g) Empréstimos
h) Relatório de gestão
i) Acta da reunião (executivo) em que foi discutida e votada a conta
j) Norma de controlo interno e suas alterações
l) Síntese das reconciliações bancárias
m) Relação nominal de responsáveis
C) Quando o montante anual da receita for igual ou inferior a € 1.000.000 (um milhão de euros) devem enviar os seguintes documentos:
a) Mapa de fluxos de caixa (de acordo com o ponto 7.5 do POCAL)
b) Conta de operações de tesouraria ou documento equivalente (alteração introduzida pela Resolução n.º 49/2007, ponto 3.2);
c) Acta de aprovação das contas pelo órgão executivo
d) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas
Existindo atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as Juntas de Freguesia podem solicitar a prorrogação do prazo de envio de contas.
- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, deverão ser enviados os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do art. 6.º do POCAL:
c) Execução anual do PPI;
d) Mapas de execução orçamental;
e) Balanço (quando aplicável);
f) Demonstração de resultados (quando aplicável);
g) Anexos às demonstrações financeiras (quando aplicável);
- Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos do art. 7.º do POCAL, até 30 dias após aprovação, deverão ser enviados os mesmos documentos de prestação de contas remetidos à CCDR.
- Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), conforme previsto nos n.º 3 e 4. do art. 50.º da LFL, nos 30 dias após a data da sessão do órgão deliberativo em que as contas foram sujeitas a apreciação.
As Freguesias devem, ainda, disponibilizar na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas (art. 49º nº 2 da LFL), nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos dois últimos anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Além da legislação mencionada, aconselha-se a consulta dos seguintes diplomas:
- Resolução n.º 4/2001-2.ª Secção, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18.
- Resolução n.º 103/06, publicada no D.R. n.º 240, II Série, de 2006.12.15.
- Deliberação do Plenário da 2.ªa Secção do Tribunal de Contas de 2004.11.04, disponível no site www.tcontas.pt.
- Resolução n.º 49/2007 de 22/11, publicada no DR. N.º 251 de 31/12/2007.
- Lei das Finanças Locais – Lei n.º 2/2007 de 15/1.
- Lei n.º 169/99, de 18/09, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 - Lei das Autarquias Locais (LAL),quanto às competências dos órgãos nesta matéria;
Lisboa, 07 de Abril de 2008
A Técnica oficial de Contas da ANAFRE
Carla Reis
8. ALGUMAS IRREGULARIDADES ENTRE MUITAS COMETIDAS PELAS FREGUESIAS
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TRIBUNAL DE CONTAS DETECTA VÁRIAS IRREGULARIDADES NAS FREGUESIAS DE PONTA DELGADA
Julho 12,2007
(Autarnet)
TRIBUNAL DE CONTAS DETECTA VÁRIAS IRREGULARIDADES NAS FREGUESIAS DE PONTA DELGADA
Julho 12,2007
O Tribunal de Contas procedeu a uma "Verificação Interna de Contas" às 24 freguesias do Concelho de Ponta Delgada, com base nos documentos de prestação de contas de 2005.
Apesar de se tratar de uma auditoria básica foram registadas várias irregularidades, designadamente:
- Inobservância do prazo legal de remessa dos documentos de prestação de contas de envio obrigatório por parte de 14 juntas de freguesia.
- Os montantes auferidos pelos responsáveis na gerência de 2005 não foram comunicados ao Tribunal, com inobservância do n.º 3 da Resolução n.º 1/2005, de 20 de Dezembro.
- As Despesas Correntes foram superiores às Receitas Correntes, em 11 freguesias, desrespeitando-se, deste modo, o princípio do equilíbrio substancial da execução orçamental.
O Tribunal de Contas recomendou que as freguesias tivessem em conta o seguinte:
- Aperfeiçoamento do sistema de informação contabilístico e de controlo, de modo a garantir uma adequada gestão dos fundos públicos e uma imagem fiel e apropriada da realidade patrimonial e dos resultados obtidos, através da gradual implementação do POCAL.
- Cumprimento do princípio do equilíbrio orçamental, quer na fase de elaboração, quer na fase de execução do orçamento.
- Remessa ao Tribunal de Contas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, dos documentos relativos à prestação de contas que sejam de envio obrigatório.
Assim, apenas verificando os elementos básicos da prestação de contas foram detectadas várias anomalias, o que vem comprovar a ideia de que ainda há um longo caminho a percorrer na organização das freguesias.
(Autarnet)
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