13/12/10

DIREITO À INFORMAÇÃO

De acordo com a lei, o Presidente da Junta é obrigado a responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenceados na Freguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse. E da mesma forma é obrigado a responder, no prazo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da Assembleia de Freguesia, através da respectiva mesa.
Foi ao abrigo deste dispositivo que se fez o requerimento, abaixo, com o objectivo também de obrigar o Presidente da Junta a descer à terra. Descerá?... Em 20 deste mês, sabê-lo-emos.

Requerimento

Exm.º Senhor Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia do Olival



Pedro Oliveira, na qualidade de membro da Assembleia de Freguesia do Olival vem, ao abrigo da alínea d) do artigo 38.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5 – A/2002 de 11 de Janeiro, requerer que o Senhor Presidente da Junta da Freguesia do Olival esclareça, por escrito, sobre as questões que passa a formular:

1. No Edital da Junta de Freguesia, datado de 24 de Outubro de 1946, artigo 11.º, o baldio do Brejo tem exactamente a mesma classificação que os baldios da Barrocaria.

a. Porque é que a Junta de Freguesia não considera os baldios da Barrocaria como fazendo parte do seu domínio privado tal como faz com os do Brejo?

b. Porque não fez constar os terrenos da Barrocaria no Inventário de bens referente a 2009 que apresentou em Abril à Assembleia?

c. Se considera que alguém se apossou indevidamente dos terrenos da Barrocaria, que acções tomou, por imposição das alíneas e) e f) do artigo 34.º da Lei acima referida (cabe à Junta administrar e conservar o património da freguesia, elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da mesma)?

d. Como concilia a afirmação, por ele (Presidente da Junta) e por outros elementos do PS, proferida na última reunião da Assembleia e constante do parecer que enviou a cada um dos elementos da Assembleia, a pedido do MOIA, que se reproduz “mais informo se em algum momento o local em causa foi considerado baldio, essa classificação do terreno não faz qualquer sentido, em virtude de nunca ter sido administrado por uma Assembleia de Compartes” com a alínea m) do n.º 6 do artigo n.º 34º da Lei atrás referida que também reproduzimos; compete à Junta de Freguesia “ Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios”?

e. Qual a identificação das pessoas que testemunharão na escritura de justificação?

2. Relativamente ao pavilhão desportivo, quais as contra partidas (benefícios) a receber da Câmara pela cedência do terreno, sabendo que o terreno adjacente com a mesma área custou em 2008 151.900 € e sabendo ainda que o edifício será propriedade da Câmara e que a sua utilização implica pagamento de taxas a favor desta mesma Câmara e que nem tão pouco os alunos (pré primária e primária) o frequentarão no âmbito das actividades escolares? E qual a taxa prevista de utilização?

3. Um elemento do público (D. Lucília) falou, na reunião da Assembleia em intervenção urbanística no Olival, justificando com isto, ainda que indirectamente, a não construção da escola nos terrenos adquiridos para o efeito. Vem a propósito perguntar onde param os 50.000 € previstos no plano de Investimentos da Câmara para acções urbanísticas na vila do Olival?



Olival, 20 de Novembro de 2010



O Requerente





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